Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cristiane Lourenço Galassi (OAB 180129/SP), Anna Lourdes de Sa E Sega (OAB 383681/SP) Processo 1501277-89.2024.8.26.0695 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Exectdo: Óreas Empreendimentos Imobiliários S.a -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal interposta pela Fazenda Pública Municipal. Em sede de exceção de pré executividade, a executada sustentou a ausência de precisa identificação do imóvel que ensejou o lançamento do IPTU (fls. 193/206). Da análise das certidões de fls. 02/148, verifico que a alegação deve ser acolhida, uma vez que consta que o endereço sobre o qual recai o tributo se trata do endereço comercial da pessoa jurídica executada, que se trata, inclusive, de um lote de um imóvel, sem a devida individualização do bem que ensejou o lançamento do crédito tributário, restando ausente informações suficientes para a especificação do fato gerador, conforme entendimendo adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. CDA. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CASO CONCRETO. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A ausência de identificação do imóvel sobre o qual incide a taxa de ocupação enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, pois dificulta o reconhecimento do objeto que originou a execução, e, por conseguinte, cerceia o direito de defesa do executado. Precedentes. 3. Tendo a Corte a quo delineado as balizas fáticas a respeito do título executivo, a análise dos requisitos de validade da CDA não implicou na incursão do acervo fático-probatório, não sendo o caso de aplicação da Súmula 7 do STJ. 4. Apesar de a propositura da ação demarcar os limites da causalidade e os riscos de eventual sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça elegeu a sentença - ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios - como marco para a incidência das regras do novo estatuto processual, notadamente em face da natureza jurídica híbrida do referido instituto (processual-material). 5. Hipótese em que a decisão agravada restabeleceu a sentença extintiva, proferida sob a égide do CPC/1973 e, por conseguinte, os honorários de sucumbência ali fixados, não constituindo o decisum que deu provimento ao recurso especial marco para a incidência no novo estatuto processual (CPC/2015). 6. Agravos internos desprovidos. (AgInt no REsp n. 1.706.743/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 6/11/2018.)
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado oportunamente e arquivem-se os autos. P.I. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.