Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Juliana Mendes Francisco (OAB 261664/SP) Processo 1000973-45.2021.8.26.0084 - Inventário - Reqte: Veridiana Machado, Richard Breno Pinheiro Borges -
Vistos. I- Fls. 360/361: Conforme item IV da decisão de fls. 256/257, o imóvel de fls. 62/63 deverá ser adjudicado pelo ex-cônjuge do inventariado, nos termos do acordo homologado no juízo do divórcio, juntado às fls. 201/205. Observo que consta no item 6(f) do acordo (fls. 203) que a partilha do imóvel no processo de divórcio somente será regularizada após outorga de escritura pública de venda e compra em nome do cônjuge varão, aqui o inventariado.
Ante o exposto, a fim de possibilitar que a representante do espolio do promitente comprador, aqui o inventariado, providencie a baixa da hipoteca que recai sobre o bem de fls. 62/63, determino que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL entregue à inventariante, VERIDIANA MACHADO, portadora do RG n° XXX, inscrita no CPF/MF n° XXX, a carta de quitação referente ao contrato de financiamento habitacional de n° XXX, celebrado em nome de XXX, inscrito no CPF/MF n° XXX, e/ou sua esposa, XXX, inscrita no CPF/MF n° XXX, cujo objeto é o lote de terreno XXX, localizado em Campinas/SP, com 160m², matriculado sob o n° XXX no 3° Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, código cartográfico XXX, localizado na Rua XXX, Campinas/SP. SERVE COMO ALVARÁ A PRESENTE DECISÃO. II- Fls. 359: No que tange aos débitos que recaem sobre os veículos, realmente não são óbice para o deslinde do presente feito, haja vista que somente poderão ser alienados a partir da comprovação da quitação dos débitos tributários. Já quanto ao ITCMD, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 659 do CPC, converto a presente demanda para tramitar sob o rito do arrolamento sumário, pois, nos termos dos arts. 659, §§ 1° e 2° e 662, § 2°, ambos do Código de Processo Civil, nos procedimentos de arrolamento não haverá manifestação da Fazenda Pública acerca da regularidade do ITCMD, razão pela qual desnecessária, na presente demanda, a juntada da certidão de homologação expedida pela FESP para fins de homologação da partilha, bem como da expedição do formal de partilha/carta de adjudicação. Providencie a serventia as anotações necessárias. III- No mais, a fim de que o presente feito possa ser encerrado, junte a inventariante o plano de partilha, observadas as formalidades do art. 653 do CPC. Int.