Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Arone de Nardi Maciejezack (OAB 164746/SP), Marcio Trevisan (OAB 186707/SP) Processo 1000191-23.2020.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS - Reqda: Nubia Maria Gomes - *NOTA DE CARTÓRIO:
VISTOS. MUNICÍPIO DE VALINHOS, já qualificado nos autos, move ação contra NUBIA MARIA GOMES E CHARLES PAUL DORMEUIL, sob o fundamento de que houve a realização de obras para a expansão da rede de captação de esgotos, concluídas há mais de cinco anos, que exigiram, diante do relevo de algumas ruas e lotes, a passagem de tubulação por dentro de imóveis particulares. Em consequência, pleiteia o reconhecimento da passagem de tubulação pela propriedade descrita, pertencente aos requeridos, e, em substituição de vontade, ante a inércia ou recusa na outorga da escritura administrativa, e a determinação de averbação da situação consolidada de servidão na matrícula do imóvel. Juntou documentos (fls. 06/60). O juízo recebeu a petição de fls. 91/93 como emenda à inicial (fls. 100). A requerida NUBIA MARIA GOMES ofertou contestação, arguindo, a ilegitimidade passiva do requerido Charles;que o requerido Charles lhe doou os 50% do imóvel; que a escritura não foi levada a registro; que não se opõe a regularização;a ausência de comprovação de que tenha sido comunicada anteriormente; e, que não é devida a condenação ao ônus da sucumbência. O juízo reputou válida a citação do requerido Charles Paul Dormeuil (fls. 154/155). O requerido Charles não apresentou defesa (fls. 158). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A questão preliminar não comporta acolhimento. Conforme disposto no artigo 1245, § 1°, do Código Civil: "Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel". Nessa linha, vez que a escritura pública de doação (fls. 119/120) não foi levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis, o requerido Charles Paul Dormeuil deve figurar no polo passivo. No mérito, a ação é procedente.A realização de obras destinadas a canalização de esgotos no loteamento denominado "Chácaras São Bento", no bairro Country Club, Valinhos - SP, restou evidenciada, consoante os documentos acostados. De outro lado, é possível entrever-se, conforme representação gráfica (fls. 60), ter havido a passagem de tubulação pelo imóvel de propriedade dos requeridos (fls. 08/13), a impor a instituição de servidão administrativa, nos termos do Decreto Municipal n° 9.794/2018 (fls. 14/16).A servidão administrativa, conforme leciona Hely Lopes Meirelles, "(...) Como instrumento de urbanização, destina-se a assegurar a utilização de determinado imóvel particular para obras e serviços públicos, geralmente subterrâneos (aquedutos, redes de esgotos, galerias pluviais) ou aéreos (cabos condutores de energia elétrica, fios telefônicos), que não inutilizem o bem para sua normal destinação, possibilitando, assim, a implantação do equipamento urbano sem exigir desapropriação. (...)" (Direito Municipal Brasileiro, 14ª edição, 2006, pág. 429). Em consequência, a pretensão deve ser acolhida ressalvando que não é devida a condenação dos requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por não terem oferecido resistência ao pedido formulado em juízo, tampouco foi comprovada a existência de recusa no âmbito administrativo em regularizar a situação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, e, por consequência, reconheço a passagem de tubulação pelo imóvel descrito na petição inicial, matriculado sob o n° 41.635, do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (fls. 08/13), e, assim, determino o registro de servidão administrativa junto ao registro imobiliário, em substituição à vontade da parte demandada, nos termos constantes no Decreto Municipal n° 9.794/2018 (fls. 14/16). Sem condenação ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. A presente decisão, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como título hábil para registro no cartório imobiliário. P.R.I. Valinhos, 25 de abril de 2025. RUDI HIROSHI SHINEN - Juiz de Direito.