Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Arone de Nardi Maciejezack (OAB 164746/SP), Fábio Fazani (OAB 183851/SP) Processo 1003929-53.2019.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS - Reqdo: Willian Almeida de Passos Junior, Wlamir de Almeida Passos, Wilton de Almeida Passos - *NOTA DE CARTÓRIO:
VISTOS. MUNICÍPIO DE VALINHOS, já qualificado nos autos, move ação contra WILLIAN ALMEIDA DE PASSOS JUNIOR, WILTON DE ALMEIDA PASSOS e WLAMIR DE ALMEIDA PASSOS, herdeiros de William de Almeida Passos, sob o fundamento de que houve a realização de obras para a expansão da rede de captação de esgotos, concluídas há mais de cinco anos, que exigiram, diante do relevo de algumas ruas e lotes, a passagem de tubulação por dentro de imóveis particulares. Em consequência, pleiteia o reconhecimento da passagem de tubulação pelas propriedades descritas, pertencentes aos requeridos, e, em substituição de vontade, ante a inércia ou recusa na outorga da escritura administrativa, e a determinação de averbação da situação consolidada de servidão nas matrículas do imóveis. Juntou documentos (fls. 06/64). O juízo recebeu a petição de fls. 104/106 como emenda à inicial (fls. 113). Houve notícia do óbito do requerido (fls. 157/167), determinando-se a inclusão dos herdeiros no polo passivo (fls. 168). Os requeridos ofertaram contestação (fls. 175/179), com documentos (fls. 180/187), informando que não se opõem ao registro da servidão e que não é devida a condenação ao ônus da sucumbência. Houve réplica (fls. 195/196). Instadas as partes (fls. 197/198), disseram não interesse na produção de outras provas (fls. 207/213 e 214). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A ação é procedente. A realização de obras destinadas a canalização de esgotos no loteamento denominado "Chácaras São Bento", no bairro Country Club, Valinhos - SP, restou evidenciada, consoante os documentos acostados. De outro lado, é possível entrever-se, conforme representação gráfica (fls. 22), ter havido a passagem de tubulação pelos imóveis de propriedade dos requeridos (fls. 08/09 e 10), a impor a instituição de servidão administrativa, nos termos do Decreto Municipal n° 9.759/2018 (fls. 11/20).A servidão administrativa, conforme leciona Hely Lopes Meirelles, "(...) Como instrumento de urbanização, destina-se a assegurar a utilização de determinado imóvel particular para obras e serviços públicos, geralmente subterrâneos (aquedutos, redes de esgotos, galerias pluviais) ou aéreos (cabos condutores de energia elétrica, fios telefônicos), que não inutilizem o bem para sua normal destinação, possibilitando, assim, a implantação do equipamento urbano sem exigir desapropriação. (...)" (Direito Municipal Brasileiro, 14ª edição, 2006, pág. 429). Em consequência, a pretensão deve ser acolhida ressalvando que não é devida a condenação dos requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por não terem oferecido resistência ao pedido formulado em juízo, tampouco foi comprovada a existência de recusa no âmbito administrativo em regularizar a situação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, e, por consequência, reconheço a passagem de tubulação pelos imóveis descritos na petição inicial, matriculados sob o n° 8.143 e 14.288, do Cartório de Registro de Imóveis de Valinhos (fls. 08/09 e 10), e, assim, determino o registro de servidão administrativa junto ao registro imobiliário, em substituição à vontade da parte demandada, nos termos constantes no Decreto Municipal n° 9.759/2018 (fls. 14/16). Sem condenação ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. A presente decisão, acompanhada da certidão de P.R.I. Valinhos, 25 de abril de 2025. RUDI HIROSHI SHINEN-JUIZ DE DIREITO.