Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Claudio Marcus Langner (OAB 223317/SP), Jonas Sabbatini (OAB 228636/SP), Marcelo Neves Falleiros (OAB 278519/SP), Bruno Forli Freiria (OAB 297086/SP) Processo 1001227-69.2014.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: PRISCILA MARIZ LUIZ - Exectdo: ENGENHARIA MARCO LTDA., Frutal Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora de imóvel, sob o argumento de ser ela excessiva, haja vista o cotejamento do valor do bem com o da dívida. A impugnação não merece ser acolhida. O feito tramita há mais dez anos, sem que tenha havido nenhuma disposição do devedor em quitar sua dívida. O único bem encontrado capaz de satisfazer o direito do credor é o imóvel em questão, cujo valor não se mostra tão elevado, mormente se se considerar que, levado a leilão, provavelmente seu produto pouco excederá o que se busca alcançar por meio desta execução. Além do mais, o fato de haver outra penhora sobre o imóvel não impede sua excução, resolvendo-se tal situação pela preferência de sua anotação quando da distribuição do produto da alienação judicial. Inviável também a substituição da penhora pretendida, haja vista que o crédito em questão é insipiente e a perspectiva do executado em obtê-lo é pouco concreta.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora, assim como a substituição do bem dado em penhora. Diga o exequente se concorda com o valor da avaliação do imóvel apontado pelo executado de R$ 240.000,00. Em caso de discordância, traga aos autos outras três avaliações, facultando-se que sejam equivalentes às trazidas pelo executado. Prazo: 15 dias. Após, tornem conclusos para homologação da avaliação, designação de leiloeiro e adoção das demais formalidades de praxe. Intimem-se.