Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ADV: Rafael Schimmelpfeng Lages (OAB 81594/PR) Processo 1018272-03.2025.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Hm27-4 Liberdade 4 -
Vistos. 1-Determino à parte exequente, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento: A) a regularização da representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração devidamente assinado (fl. 7); B) o recolhimento da taxa para expedição de carta AR digital unipaginada, no valor R$ 32,75 (código 120-1). 2-Após o cumprimento das providências sinalizadas no item 1, cite-se a parte executada, por carta AR Digital Unipaginada, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de três dias úteis, a contar da citação, considerado dia de começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de quinze dias úteis, contados na forma do art. 231, do CPC (art. 914 e 915, CPC). Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. 3-Não efetuado o pagamento pela parte devedora, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de cinco dias, o cálculo atualizado do débito e para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, devendo recolher, se o caso, a taxa para pesquisa eletrônica. 4-Em não sendo localizada a parte executada no endereço indicado nos autos, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para que, no prazo de quinze dias, indique novo endereço para citação e recolha as despesas de postagem. 5-Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 24/04/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1018272-03.2025.8.26.0114, à 4ª Vara do Foro Regional de Vila Mimosa - Comarca de Campinas, em que são partes: parte autora/exequente - Condomínio Residencial Hm27-4 Liberdade 4, CPF/CNPJ n. 42011983000101, e parte ré/executado - Aline Cristina dos Santos, CPF/CNPJ n. 37265266846, cujo valor da causa é: R$ 1.441,57. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 6-Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações e documentos devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se.