Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Daniela Gullo de Castro Mello (OAB 212923/SP) Processo 1017669-93.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roque Imóveis Ltda - Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, o que faço para condenar a parte ré no pagamento da importância de R$1.934,32 (mil, novecentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos) a ser, até o efetivo pagamento, monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação de acordo com a Nova Tabela Prática para Atualização de Débitos Judiciais, elaborada pelo E. TJSP, adequada nos termos da Lei n. 14.905/2024 acrescida juros de mora, nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil, alterado pela Lei n. 14.905/2024, contados desde a citação (art. 405, Código Civil). Faço isto para EXTINGUIR o processo, com julgamento do mérito, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o réu no pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Com o trânsito em julgado, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, em caso de procedência e procedência parcial da ação, caberá à Serventia lançar a movimentação "Cód. 60698 Trânsito em Julgado às partes Proc. em Andamento". Aguarde-se por 30 dias eventual requerimento da fase de cumprimento de sentença, que deverá ser feito nos moldes dos artigos 523 e 524 do CPC, classificando a petição como incidente processual, no momento do peticionamento eletrônico. Não havendo requerimento da fase de cumprimento de sentença, os autos de conhecimento seguirão ao arquivo provisório ("Cód. 61614 Arquivado Provisoriamente"), sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Havendo requerimento da fase de cumprimento de sentença, o processo de conhecimento será arquivado definitivamente ("Cód. 61615 Arquivado Definitivamente"), tudo conforme Comunicado CG nº 1789/2017. P.I.