Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP) Processo 1501643-60.2022.8.26.0320 - Execução Fiscal - Exectdo: Evolutrans Transportes & Logistica Eirel -
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por EVOLUTRANS TRANSPORTES & LOGÍSTICA EIRELI nos autos da Execução Fiscal que lhe move a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Evolutrans Tranportes & Logística Eireli alegou nulidade da cobrança dos juros de mora nos termos estipulados pela Lei 13.918/2009, porque superior à Taxa Selic e refutou fixação indevida dos honorários no percentual de 20%. Aduz, ainda, ausência de liquidez das CDA's (páginas 35/55). A Fazenda apresentou impugnação refutando as alegações da executada (páginas 83/91). É o relatório. DECIDO. A alegação de fixação unilateral de honorários não se sustenta. Não consta esta previsão nas Certidões de Dívida Ativa juntadas nas páginas 2 a 31 e o Juízo, por decisão proferida na página 32, fixou honorários em 10% sobre o valor do débito. Importante ressaltar que as CDA's gozam de presunção de liquidez e certeza, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80, presunção esta que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado, o que não ocorreu no presente caso. Ao contrário do alegado pelo executado, não existe qualquer omissão no título executivo que possa ensejar sua nulidade, pois a origem e natureza do crédito estão devidamente especificadas, sendo perfeitamente possível identificar o fundamento legal da dívida exequenda. Em seguida, conforme exposto pela excipiente, da análise dos juros de mora aplicados nos termos da Lei nº 13.918/2009, verifica-se que a taxa adotada na cobrança do ICMS pelo Estado de São Paulo na CDA's indicadas na inicial ultrapassou o percentual adotado pela Taxa Selic, em afronta ao entendimento firmado pelo Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no processo n.º 0170909-61.2012.8.26.0000, e precedente firmado do C. Supremo Tribunal Federal na Adin n.º 442/SP. Assim, de se notar que houve abusividade do índice dos juros moratórios cobrados. Nesse sentido: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ 1º a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE n" 183.907- 4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, "se a lei não dispuser de modo diverso" (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel. Des. PAULO DIMAS MASCARETTI, j. 27/02/2013). Igualmente: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal ICMS Discussão sobre os critérios utilizados pela exequente para a atualização do débito Pleiteado o recálculo do débito, em razão da indevida aplicação, pela FESP, da taxa de juros prevista na Lei nº 13.918/09, cuja inconstitucionalidade já foi reconhecida por esta Corte Exequente que alegou que a partir da edição da Lei Estadual nº 16.497/17 a atualização já é feita pela Selic Titulo executivo que consignou expressamente que "A partir de 23/12/2009: 1. Os juros de mora passam a ser de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, fixados e exigidos na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia, os quais poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgados pelo Banco Central do Brasil e em nenhuma hipótese inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidações e de Custódia SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, nos termos do art. 96, I, alínea "a", §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09" Irregularidade na aplicação dos juros com base na Lei Estadual nº 13.918/09 reconhecida apesar de o débito ter sido apurado em 2018 Decisão mantida Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 3003886-19.2024.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024) (grifo nosso). Assim, razão assiste à executada. Os juros moratórios de 0,13% ao dia, calculados nos termos do art. 96 da Lei nº 6.374/89 com a redação dada pela Lei nº 13.918/2009, não são válidos, porquanto a aludida norma foi declarada inconstitucional na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. A despeito disso, o acolhimento de tais argumentos não conduz à nulidade das CDAs, porque ainda presentes os requisitos liquidez e certeza, de modo que apenas cabe a retificação do valor da dívida, mantendo-se o curso da execução fiscal. Conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.115.501/SP, Tema 249: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ORIGINADA DE LANÇAMENTO FUNDADO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO (DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88). VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER REVISTO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ AFASTADA ANTE A NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA PARCELA INDEVIDADA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DA DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU O EXCESSO E QUE OSTENTA FORÇA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA (Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 10.11.2010).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO para determinar o RECÁLCULO do valor dos débitos expressos nas CDA's indicadas na inicial, com a exclusão da incidência da Lei nº 13.918/09 e a aplicação da taxa SELIC para todo o período. Os honorários advocatícios são inaplicáveis na espécie, uma vez que o Tema 421 do C. STJ exige, para tal fixação, que haja a extinção total ou parcial da execução fiscal, para a condenação e não o mero recálculo do débito. Nesse sentido, está redigido o enunciado, precedente qualificado, de observação obrigatória, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil: É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade (grifo nosso). A planilha de cálculo/CDA atualizada deverá ser apresentada para, então, prosseguir-se com a Execução. Intime-se. Cumpra-se.