Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVALDA PINTO DE GODOY OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
30/04/2026, 08:52
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
30/04/2026, 08:51
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0674/2026Data da Publicação: 29/04/2026
28/04/2026, 13:09
Juntada
28/04/2026, 13:09
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0674/2026Teor do ato: Vistos. Fls. 396 e seguintes: A Perita informou que já houve coleta de padrões do punho da requente neste mesmo Juízo, por conta dos autos nº 1015968-63.2023.8.26.0320, onde constam as mesmas partes, sendo que a referida coleta se adequa perfeitamente para o presente caso. A parte autora concordou e o réu pediu nova perícia. Pois bem. Não há qualquer prejuízo para o requerido com a utilização do material já coletado, uma vez que os padrões de punho da autora serão os mesmos dos já coletados perante o Juízo, que emanaram efetivamente do punho da autora, sendo que o que poderia variar, no caso, são as assinaturas dos contratos impugnados. No mais, não verifico ser causa de diminuição do valor arbitrado para os honorários periciais, uma vez que a coleta é apenas parte preparatória da análise, que ocorre toda em local apropriado, mediante utilização de aparelho óptico. Assim, como medida de economia e celeridade processual, defiro a utilização dos padrões de punho já coletados da autora no processo nº 1015968-63.2023.8.26.0320, devendo a Perita iniciar os trabalhos imediatamente. Intimem-se.Advogados(s): Maria Paloma Sa das Neves (OAB 416115/SP), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 422270/SP), Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB 436671/SP)
27/04/2026, 12:09
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 396 e seguintes: A Perita informou que já houve coleta de padrões do punho da requente neste mesmo Juízo, por conta dos autos nº 1015968-63.2023.8.26.0320, onde constam as mesmas partes, sendo que a referida coleta se adequa perfeitamente para o presente caso. A parte autora concordou e o réu pediu nova perícia. Pois bem. Não há qualquer prejuízo para o requerido com a utilização do material já coletado, uma vez que os padrões de punho da autora serão os mesmos dos já coletados perante o Juízo, que emanaram efetivamente do punho da autora, sendo que o que poderia variar, no caso, são as assinaturas dos contratos impugnados. No mais, não verifico ser causa de diminuição do valor arbitrado para os honorários periciais, uma vez que a coleta é apenas parte preparatória da análise, que ocorre toda em local apropriado, mediante utilização de aparelho óptico. Assim, como medida de economia e celeridade processual, defiro a utilização dos padrões de punho já coletados da autora no processo nº 1015968-63.2023.8.26.0320, devendo a Perita iniciar os trabalhos imediatamente. Intimem-se.
27/04/2026, 10:06
Conclusos para decisão
23/01/2026, 22:33
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLRA.26.70000614-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 07/01/2026 13:00
07/01/2026, 13:06
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLRA.25.70211973-8Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 16/12/2025 14:15
16/12/2025, 14:26
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados
13/12/2025, 02:51
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLRA.25.70209417-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 11/12/2025 08:04
11/12/2025, 08:05
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1430/2025Data da Publicação: 04/12/2025
03/12/2025, 01:10
Juntada
03/12/2025, 01:10
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1430/2025Teor do ato: Vistos. No prazo de 5 (cinco) dias, digam as partes quanto ao empréstimo de provas dos autos 1015968-63.2023.8.26.0320, como indicado pela perita designada. Após, tornem-me conclusos os autos. Intimem-se.Advogados(s): Maria Paloma Sa das Neves (OAB 416115/SP), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 422270/SP), Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB 436671/SP)
02/12/2025, 10:14
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. No prazo de 5 (cinco) dias, digam as partes quanto ao empréstimo de provas dos autos 1015968-63.2023.8.26.0320, como indicado pela perita designada. Após, tornem-me conclusos os autos. Intimem-se.
02/12/2025, 09:45
Documentos
DECISÃO
•27/04/2026, 10:06
DECISÃO
•02/12/2025, 09:45
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0674/2026Teor do ato: Vistos. Fls. 396 e seguintes: A Perita informou que já houve coleta de padrões do punho da requente neste mesmo Juízo, por conta dos autos nº 1015968-63.2023.8.26.0320, onde constam as mesmas partes, sendo que a referida coleta se adequa perfeitamente para o presente caso. A parte autora concordou e o réu pediu nova perícia. Pois bem. Não há qualquer prejuízo para o requerido com a utilização do material já coletado, uma vez que os padrões de punho da autora serão os mesmos dos já coletados perante o Juízo, que emanaram efetivamente do punho da autora, sendo que o que poderia variar, no caso, são as assinaturas dos contratos impugnados. No mais, não verifico ser causa de diminuição do valor arbitrado para os honorários periciais, uma vez que a coleta é apenas parte preparatória da análise, que ocorre toda em local apropriado, mediante utilização de aparelho óptico. Assim, como medida de economia e celeridade processual, defiro a utilização dos padrões de punho já coletados da autora no processo nº 1015968-63.2023.8.26.0320, devendo a Perita iniciar os trabalhos imediatamente. Intimem-se.Advogados(s): Maria Paloma Sa das Neves (OAB 416115/SP), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 422270/SP), Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB 436671/SP)
27/04/2026, 12:09
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 396 e seguintes: A Perita informou que já houve coleta de padrões do punho da requente neste mesmo Juízo, por conta dos autos nº 1015968-63.2023.8.26.0320, onde constam as mesmas partes, sendo que a referida coleta se adequa perfeitamente para o presente caso. A parte autora concordou e o réu pediu nova perícia. Pois bem. Não há qualquer prejuízo para o requerido com a utilização do material já coletado, uma vez que os padrões de punho da autora serão os mesmos dos já coletados perante o Juízo, que emanaram efetivamente do punho da autora, sendo que o que poderia variar, no caso, são as assinaturas dos contratos impugnados. No mais, não verifico ser causa de diminuição do valor arbitrado para os honorários periciais, uma vez que a coleta é apenas parte preparatória da análise, que ocorre toda em local apropriado, mediante utilização de aparelho óptico. Assim, como medida de economia e celeridade processual, defiro a utilização dos padrões de punho já coletados da autora no processo nº 1015968-63.2023.8.26.0320, devendo a Perita iniciar os trabalhos imediatamente. Intimem-se.
27/04/2026, 10:06
Conclusos para decisão
23/01/2026, 22:33
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLRA.26.70000614-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 07/01/2026 13:00
07/01/2026, 13:06
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLRA.25.70211973-8Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 16/12/2025 14:15
16/12/2025, 14:26
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados
13/12/2025, 02:51
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLRA.25.70209417-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 11/12/2025 08:04
11/12/2025, 08:05
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1430/2025Data da Publicação: 04/12/2025
03/12/2025, 01:10
Juntada
03/12/2025, 01:10
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1430/2025Teor do ato: Vistos. No prazo de 5 (cinco) dias, digam as partes quanto ao empréstimo de provas dos autos 1015968-63.2023.8.26.0320, como indicado pela perita designada. Após, tornem-me conclusos os autos. Intimem-se.Advogados(s): Maria Paloma Sa das Neves (OAB 416115/SP), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 422270/SP), Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB 436671/SP)
02/12/2025, 10:14
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. No prazo de 5 (cinco) dias, digam as partes quanto ao empréstimo de provas dos autos 1015968-63.2023.8.26.0320, como indicado pela perita designada. Após, tornem-me conclusos os autos. Intimem-se.
02/12/2025, 09:45
Conclusos para despacho
01/12/2025, 16:16
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLRA.25.70171402-0Tipo da Petição: Manifestação do PeritoData: 30/09/2025 18:40
30/09/2025, 18:47
Juntada - SAJ
05/09/2025, 09:25
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Intimação perito
08/08/2025, 15:56
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLRA.25.70119400-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 10/07/2025 16:03
10/07/2025, 16:10
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0560/2025Data da Publicação: 04/07/2025
03/07/2025, 03:07
Juntada
03/07/2025, 03:07
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0560/2025Teor do ato: Vistos. Foram propostos honorários periciais a fl. 340. O réu impugnou o valor dos honorários, sob a alegação de ser exorbitante, e requer sua redução. Pois, bem. A Sra. Perita Judicial manifestou-se a fls. 378/379 acerca da impugnação apresentada. Conforme justificado por ela, o trabalho realizado é de alta complexidade pelas dificuldades para se chegar a uma conclusão definitiva, necessitando uso de aparelhamento óptico adequado. Ressalta que para realização desse tipo de trabalho são necessários conhecimentos adquiridos por ela em Curso extensivo universitário específico, e que possui muitos anos de experiência, estudos e pesquisas na área da Grafoscopia. Trata-se de trabalho técnico que demanda qualificação da perita, exigindo estudo e a correta análise dos documentos, demandando algumas horas de trabalho especializado até a entrega do laudo pericial, de modo que a perita judicial deve ser remunerada de forma condigna. No caso dos autos, a proposta de honorários apresentada pela perita, no valor de 3,5 s.m. (três salários mínimos e meio), foi adequadamente justificada a fls. 378/379, com a discriminação de todo o trabalho a ser executado, além de se mostrar também compatível com o valor dos interesses postos em litígio, razão pela qual arbitro os honorários da Sra. Perita Judicial no valor proposto de 3,5 s.m. (três salários mínimos e meio). Fls. 383/385 - Já reservados os honorários periciais nos termos da Resolução TJSP nº 910/2023, sem prejuízo à Exequente beneficiária da gratuidade, intime-se a expert para designação de data para realização da perícia, observando o disposto no §2º do artigo 466 e artigo 474, ambos do Código de Processo Civil. Laudo em 30 (trinta) dias. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, se houver, deverão apresentar seu respectivo parecer no prazo previsto no §1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Intimem-se.Advogados(s): Maria Paloma Sa das Neves (OAB 4161
02/07/2025, 18:03
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Foram propostos honorários periciais a fl. 340. O réu impugnou o valor dos honorários, sob a alegação de ser exorbitante, e requer sua redução. Pois, bem. A Sra. Perita Judicial manifestou-se a fls. 378/379 acerca da impugnação apresentada. Conforme justificado por ela, o trabalho realizado é de alta complexidade pelas dificuldades para se chegar a uma conclusão definitiva, necessitando uso de aparelhamento óptico adequado. Ressalta que para realização desse tipo de trabalho são necessários conhecimentos adquiridos por ela em Curso extensivo universitário específico, e que possui muitos anos de experiência, estudos e pesquisas na área da Grafoscopia. Trata-se de trabalho técnico que demanda qualificação da perita, exigindo estudo e a correta análise dos documentos, demandando algumas horas de trabalho especializado até a entrega do laudo pericial, de modo que a perita judicial deve ser remunerada de forma condigna. No caso dos autos, a proposta de honorários apresentada pela perita, no valor de 3,5 s.m. (três salários mínimos e meio), foi adequadamente justificada a fls. 378/379, com a discriminação de todo o trabalho a ser executado, além de se mostrar também compatível com o valor dos interesses postos em litígio, razão pela qual arbitro os honorários da Sra. Perita Judicial no valor proposto de 3,5 s.m. (três salários mínimos e meio). Fls. 383/385 - Já reservados os honorários periciais nos termos da Resolução TJSP nº 910/2023, sem prejuízo à Exequente beneficiária da gratuidade, intime-se a expert para designação de data para realização da perícia, observando o disposto no §2º do artigo 466 e artigo 474, ambos do Código de Processo Civil. Laudo em 30 (trinta) dias. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, se houver, deverão apresentar seu respectivo parecer no prazo previsto no §1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
02/07/2025, 17:22
Conclusos para despacho
02/07/2025, 16:10
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para manifestação do Executado à estimativa de honorários periciais
02/07/2025, 15:58
Certidão - SAJ
02/07/2025, 15:55
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLRA.25.70098893-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 09/06/2025 10:49
09/06/2025, 10:55
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1015192-63.2023.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Empréstimo consignado - Ivalda Pinto de Godoy Oliveira - BANCO BNP PARIBAS SA "BNPP" - Vista dos autos à(s) parte(s) para manifestar(em)-se, no prazo de 05 (dias), sobre os honorários periciais apresentados pelo(a) perito(a). - ADV: LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU (OAB 436671/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), MARIA PALOMA SA DAS NEVES (OAB 416115/SP)
04/06/2025, 20:15
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0391/2025Teor do ato: Vista dos autos à(s) parte(s) para manifestar(em)-se, no prazo de 05 (dias), sobre os honorários periciais apresentados pelo(a) perito(a).Advogados(s): Maria Paloma Sa das Neves (OAB 416115/SP), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 422270/SP), Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB 436671/SP)
02/06/2025, 12:14
Certidão de Remessa Portal Eletrônico - SAJ - Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
02/06/2025, 12:12
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Vista dos autos à(s) parte(s) para manifestar(em)-se, no prazo de 05 (dias), sobre os honorários periciais apresentados pelo(a) perito(a).
02/06/2025, 12:08
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLRA.25.70092890-6Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários PericiaisData: 29/05/2025 19:59
29/05/2025, 20:06
Juntada - SAJ
14/05/2025, 16:10
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0307/2025Data da Publicação: 30/04/2025Número do Diário: 4192
29/04/2025, 03:58
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0307/2025Teor do ato: Vistos. Verifico que aparentemente os contratos foram depositados em cartório. Assim, intime-se a Sra. Perita para manifestar-se acerca de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que disse a fls. 356 que "se os reais documentos originais forem disponibilizados para a perícia, a critério de V. Excia., a estimativa dos honorários poderá ser revista mediante a análise dos respectivos originais". Após, intimem-se as partes para manifestação e retornem-me conclusos. Intimem-se.Advogados(s): Maria Paloma Sa das Neves (OAB 416115/SP), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 422270/SP), Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB 436671/SP)
28/04/2025, 01:20
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Verifico que aparentemente os contratos foram depositados em cartório. Assim, intime-se a Sra. Perita para manifestar-se acerca de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que disse a fls. 356 que "se os reais documentos originais forem disponibilizados para a perícia, a critério de V. Excia., a estimativa dos honorários poderá ser revista mediante a análise dos respectivos originais". Após, intimem-se as partes para manifestação e retornem-me conclusos. Intimem-se.
25/04/2025, 17:20
Conclusos para decisão
25/04/2025, 13:08
Conclusos para despacho
25/04/2025, 13:06
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certifico e dou fé que, nesta data, representante do Executado depositou diretamente em cartório documentos referentes aos contratos nº 22-082579/14310, 22-082520/14310 e 22-082530/14310, que restarão sob guarda da Sra. Escrivã.
25/04/2025, 13:05
Conclusos para sentença
08/04/2025, 15:55
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certifico e dou fé que, escoado o prazo concedido ao Executado para apresentação da documentação original, sob pena de preclusão da prova, este se manifesta sem apresentá-la, requerendo perícia na documentação digitalizada ou prazo adicional de 40 (quarenta) dias, pelo que torno o feito concluso para deliberação.
08/04/2025, 15:54
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLRA.25.70049429-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 24/03/2025 10:54
24/03/2025, 10:57
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0154/2025Data da Publicação: 28/02/2025Número do Diário: 4154
27/02/2025, 00:55
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0154/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 363/365 - A perita já se manifestou a fls. 355 pela necessidade de apresentação dos documentos originais e a questão já foi decidida a fls. 359/360. Assim, por derradeiro, concedo o prazo adicional razoável de 20 (vinte) dias para a apresentação dos documentos originais, sob pena de preclusão da prova. Cumprida a determinação, cumpra-se os dois últimos parágrafos da decisão de fls. 359/360. Intime-se.Advogados(s): Maria Paloma Sa das Neves (OAB 416115/SP), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 422270/SP), Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB 436671/SP)
26/02/2025, 01:04
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 363/365 - A perita já se manifestou a fls. 355 pela necessidade de apresentação dos documentos originais e a questão já foi decidida a fls. 359/360. Assim, por derradeiro, concedo o prazo adicional razoável de 20 (vinte) dias para a apresentação dos documentos originais, sob pena de preclusão da prova. Cumprida a determinação, cumpra-se os dois últimos parágrafos da decisão de fls. 359/360. Intime-se.
25/02/2025, 14:29
Conclusos para despacho
25/02/2025, 11:16
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLRA.25.70016085-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 03/02/2025 16:22
03/02/2025, 16:42
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0033/2025Data da Publicação: 22/01/2025Número do Diário: 4127
20/01/2025, 23:32
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0033/2025Teor do ato: Vistos. 1-Fls. 329/331: Indefiro o pedido para realização de perícia em cópias digitalizadas. Com efeito, existindo os documentos originais, não se mostra razoável a substituição por cópias ao argumento de demora no envio da documentação, tendo em vista a existência de diversos serviços de entrega expressa que realizam o transporte interestadual de documentos em prazos exíguos, além do que já decorreu prazo mais que suficiente desde a decisão de fls. 318, que determinou a apresentação dos documentos originais, devendo a parte apresentar os contratos originais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. 2-Foram propostos honorários periciais grafotécnicos a fls. 340, no valor de 5 salários-mínimos. O réu impugnou o valor dos honorários, sob a alegação de ser exorbitante (fls. 344/346). A autora concorda com o valor proposto (fls. 347/349). Manifestação da perita a fls. 354/356, informando que os documentos são de difícil visualização e que com a análise dos documentos originais, os honorários propostos podem ser revistos. Pois bem. Aguarde-se o depósito em cartório dos documentos originais, conforme já determinado no item 1, acima. Após, intime-se a perita para nova manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, retornem-me conclusos para arbitrar o valor dos honorários definitivos, com urgência, diante do lapso já decorrido Intimem-se.Advogados(s): Maria Paloma Sa das Neves (OAB 416115/SP), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 422270/SP), Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB 436671/SP)
20/01/2025, 00:58
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. 1-Fls. 329/331: Indefiro o pedido para realização de perícia em cópias digitalizadas. Com efeito, existindo os documentos originais, não se mostra razoável a substituição por cópias ao argumento de demora no envio da documentação, tendo em vista a existência de diversos serviços de entrega expressa que realizam o transporte interestadual de documentos em prazos exíguos, além do que já decorreu prazo mais que suficiente desde a decisão de fls. 318, que determinou a apresentação dos documentos originais, devendo a parte apresentar os contratos originais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. 2-Foram propostos honorários periciais grafotécnicos a fls. 340, no valor de 5 salários-mínimos. O réu impugnou o valor dos honorários, sob a alegação de ser exorbitante (fls. 344/346). A autora concorda com o valor proposto (fls. 347/349). Manifestação da perita a fls. 354/356, informando que os documentos são de difícil visualização e que com a análise dos documentos originais, os honorários propostos podem ser revistos. Pois bem. Aguarde-se o depósito em cartório dos documentos originais, conforme já determinado no item 1, acima. Após, intime-se a perita para nova manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, retornem-me conclusos para arbitrar o valor dos honorários definitivos, com urgência, diante do lapso já decorrido Intimem-se.
17/01/2025, 13:37
Conclusos para decisão
04/10/2024, 15:05
Juntada - SAJ
26/09/2024, 12:16
Juntada
26/09/2024, 12:14
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLRA.24.70183811-0Tipo da Petição: Manifestação do PeritoData: 17/09/2024 19:56
17/09/2024, 20:05
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0611/2024Data da Publicação: 09/09/2024Número do Diário: 4045
05/09/2024, 23:58
Juntada - SAJ
05/09/2024, 11:36
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0611/2024Teor do ato: Vista dos autos ao perito para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da impugnação aos honorários periciais.Advogados(s): Maria Paloma Sa das Neves (OAB 416115/SP), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 422270/SP), Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB 436671/SP)
05/09/2024, 00:58
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Vista dos autos ao perito para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da impugnação aos honorários periciais.
04/09/2024, 14:06
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLRA.24.70159835-6Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 16/08/2024 10:32
16/08/2024, 10:37
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLRA.24.70159109-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 15/08/2024 14:06
15/08/2024, 14:27
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0522/2024Data da Publicação: 12/08/2024Número do Diário: 4025
09/08/2024, 00:43
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0522/2024Teor do ato: Vista dos autos à(s) parte(s) para manifestar(em)-se, no prazo de 05 (dias), sobre a estimativa de honorários apresentada pelo(a) perito(a).Advogados(s): Maria Paloma Sa das Neves (OAB 416115/SP), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 422270/SP), Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB 436671/SP)
08/08/2024, 13:11
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Vista dos autos à(s) parte(s) para manifestar(em)-se, no prazo de 05 (dias), sobre a estimativa de honorários apresentada pelo(a) perito(a).
08/08/2024, 12:11
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLRA.24.70137439-3Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários PericiaisData: 17/07/2024 17:50
17/07/2024, 17:55
Juntada - SAJ
10/07/2024, 11:12
Juntada - SAJ
10/07/2024, 11:08
Ofício - SAJ - Ofício Expedido - Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023
02/07/2024, 10:53
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Preparei para cumprimento.
20/06/2024, 14:33
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLRA.24.70117119-0Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente TécnicoData: 19/06/2024 22:48
19/06/2024, 22:55
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLRA.24.70117115-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 19/06/2024 22:37
19/06/2024, 22:45
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WLRA.24.70108618-5Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente TécnicoData: 10/06/2024 08:57
10/06/2024, 09:57
Evoluída a classe
07/06/2024, 11:44
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0316/2024Data da Publicação: 29/05/2024Número do Diário: 3976
28/05/2024, 04:30
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0316/2024Teor do ato: Vistos. 1-Diante da incorporação, defiro a retificação do nome do réu para BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. 2-Fls. 259: Defiro a habilitação da advogada MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES, OAB/SP nº 416.115. 3-Indefiro a reunião destes autos aos autos nº 1015968-63.2023.8.26.032, para julgamento em conjunto por conexão, uma vez que os contratos são diferentes (nº 51-106871/15310 naqueles), tratando-se de objetos distintos. Esclareço que o prazo prescricional aplicável é o decenal e não o trienal ou o quinquenal, uma vez que se trata de direito pessoal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Ademais, conforme entendimento da Corte Especial do STJ no EREsp 1281594, o prazo trienal da reparação civil mencionada no artigo 206 do Código Civil está relacionada aos danos decorrentes de ato ilícito não contratual, o que não é o caso dos autos. Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA -SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - APELAÇÃO DO AUTOR Sentença que reconheceu a prescrição da ação pelo transcurso do prazo previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil - Descabimento - Direito pessoal Observância do prazo prescricional do art. 205 do Código Civil Prescrição afastada - Teoria da causa madura Aplicação do artigo 103, parágrafo 4º, do CPC - Sentença reformada (...) (TJSP; Apelação Cível 1008897-45.2016.8.26.0032; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2021; Data de Registro: 14/01/2021) sublinhei e grifei. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Pretensão de revisão contratual e de repetição dos valores pagos indevidamente em função de contrato bancário que se submete ao prazo prescricional decenal. Artigo 205, Código Civil. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. CARTÃO DE CRÉDI
27/05/2024, 05:48
Perito - Vistos. 1-Diante da incorporação, defiro a retificação do nome do réu para BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. 2-Fls. 259: Defiro a habilitação da advogada MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES, OAB/SP nº 416.115. 3-Indefiro a reunião destes autos aos autos nº 1015968-63.2023.8.26.032, para julgamento em conjunto por conexão, uma vez que os contratos são diferentes (nº 51-106871/15310 naqueles), tratando-se de objetos distintos. Esclareço que o prazo prescricional aplicável é o decenal e não o trienal ou o quinquenal, uma vez que se trata de direito pessoal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Ademais, conforme entendimento da Corte Especial do STJ no EREsp 1281594, o prazo trienal da reparação civil mencionada no artigo 206 do Código Civil está relacionada aos danos decorrentes de ato ilícito não contratual, o que não é o caso dos autos. Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA -SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - APELAÇÃO DO AUTOR Sentença que reconheceu a prescrição da ação pelo transcurso do prazo previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil - Descabimento - Direito pessoal Observância do prazo prescricional do art. 205 do Código Civil Prescrição afastada - Teoria da causa madura Aplicação do artigo 103, parágrafo 4º, do CPC - Sentença reformada (...) (TJSP; Apelação Cível 1008897-45.2016.8.26.0032; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2021; Data de Registro: 14/01/2021) sublinhei e grifei. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Pretensão de revisão contratual e de repetição dos valores pagos indevidamente em função de contrato bancário que se submete ao prazo prescricional decenal. Artigo 205, Código Civil. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (TJSP; Apelação Cível 1001244-05.2020.8.26
24/05/2024, 16:58
Conclusos para decisão
19/03/2024, 09:35
Juntada - SAJ - Especificação de Provas Juntada - Nº Protocolo: WLRA.24.70037743-7Tipo da Petição: Indicação de ProvasData: 04/03/2024 14:13
04/03/2024, 14:17
Juntada - SAJ - Especificação de Provas Juntada - Nº Protocolo: WLRA.24.70035048-2Tipo da Petição: Indicação de ProvasData: 28/02/2024 18:19
28/02/2024, 18:25
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0064/2024Data da Publicação: 21/02/2024Número do Diário: 3909
20/02/2024, 02:07
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0064/2024Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as, sob pena de indeferimento, devendo a parte contrária, no mesmo prazo, manifestar-se a respeito de eventuais documentos apresentados na réplica. Para agilizar a análise das petições, o peticionamento eletrônico deve ser realizado com código "38022" e classificação "indicação de provas".Advogados(s): Maria Paloma Sa das Neves (OAB 416115/SP), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 422270/SP), Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB 436671/SP)
19/02/2024, 11:04
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as, sob pena de indeferimento, devendo a parte contrária, no mesmo prazo, manifestar-se a respeito de eventuais documentos apresentados na réplica. Para agilizar a análise das petições, o peticionamento eletrônico deve ser realizado com código "38022" e classificação "indicação de provas".
16/02/2024, 14:37
Juntada de réplica - Nº Protocolo: WLRA.24.70025442-4Tipo da Petição: Manifestação Sobre a ContestaçãoData: 16/02/2024 11:48
16/02/2024, 11:55
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0031/2024Data da Publicação: 31/01/2024Número do Diário: 3896
30/01/2024, 03:08
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0031/2024Teor do ato: (x) Vista dos autos à(s) parte(s) autora(s) para manifestar(em)-se, em 15 dias, sobre a(s) contestação(ões) (art. 350 ou 351 do CPC). Para agilizar a análise das petições, o peticionamento eletrônico deve ser realizado com código "38028" e classificação "réplica".Advogados(s): Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 422270/SP), Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB 436671/SP)
26/01/2024, 00:56
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Réplica da Contestação - (x) Vista dos autos à(s) parte(s) autora(s) para manifestar(em)-se, em 15 dias, sobre a(s) contestação(ões) (art. 350 ou 351 do CPC). Para agilizar a análise das petições, o peticionamento eletrônico deve ser realizado com código "38028" e classificação "réplica".
25/01/2024, 16:53
Juntada de contestação - Contestação Juntada - Nº Protocolo: WLRA.24.70010431-7Tipo da Petição: ContestaçãoData: 24/01/2024 21:34
24/01/2024, 21:45
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA625740534TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPCDestinatário : BANCO CETELEM S.A.Diligência : 27/11/2023
30/11/2023, 04:08
Juntada
30/11/2023, 04:08
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
22/11/2023, 13:37
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
22/11/2023, 11:22
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0835/2023Data da Publicação: 09/11/2023Número do Diário: 3855
08/11/2023, 03:16
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0835/2023Teor do ato: Vistos. Defiro à requerente os benefícios da Justiça Gratuita, bem como a tramitação prioritária do processo com fundamento nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso e artigo 1.048, inciso I do CPC. Anote-se. O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação. Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual. Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes. Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.Advogados(s): Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB 436671/SP)
07/11/2023, 10:21
Decisão outras - Recebida a Petição Inicial - Vistos. Defiro à requerente os benefícios da Justiça Gratuita, bem como a tramitação prioritária do processo com fundamento nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso e artigo 1.048, inciso I do CPC. Anote-se. O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação. Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual. Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes. Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.