Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Vanessa Cristina Galdi Berno (OAB 172240/SP), Thais Janaina Trevisan Malagoli Casarim (OAB 245899/SP), William Wagner Contin (OAB 88390/SP), Glaucia Maria de Lacerda E Silva (OAB 342408/SP), Vanderlei da Silva Pereira (OAB 478103/SP) Processo 0000926-21.2002.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Industria e Comercio Fundicao Neicon Ltda - Reqdo: Jose Adalberto Malagoli ( Espolio ) Pb 33 225, Leonardo Henrique Goes Malagoli, Daniela Cristina Trevisan Malagoli -
Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos a fl. 517, por serem tempestivos, e os acolho, diante do equívoco identificado na decisão que determinou a suspensão do feito com fundamento no artigo 921, III, do CPC. De fato, tratando-se de processo já extinto por satisfação da obrigação (fl. 390), não há razão jurídica para a aplicação do referido dispositivo legal. Contudo, indefiro o pedido formulado a fls. 446/455, no qual se pleiteia a homologação de acordo e a consequente adjudicação do imóvel matriculado sob nº. 10.829 no Cartório de Registro de Imóveis de São Pedro. Ainda que a herdeira Daniela tenha quitado integralmente o débito e afirme ter se sub-rogado nos direitos do exequente perante os demais herdeiros, eventual reconhecimento de tal direito deve ser buscado pelas vias próprias, não sendo o presente feito já extinto o meio adequado para tanto, especialmente considerando que não há concordância de todos os interessados. Considerando que a execução foi extinta, verifique a serventia se ainda persiste penhora incidente sobre o imóvel acima mencionado e, em caso positivo, expeça-se o competente mandado de levantamento da constrição, cuja remessa caberá à parte interessada, diante da possibilidade de incidência de emolumentos. Por fim, decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao arquivo definitivo. Int.