Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1134/2025Teor do ato: Tendo transcorrido in albis o prazo para a parte executada opor eventual impugnação à penhora on line, realizada no valor integral do débito, estando portanto satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a presente Execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Proceda-se o levantamento/cancelamento de eventuais penhoras de bens e/ou anotações via Renajud/Serasajud, se existentes nos autos. Anote-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se MLE em favor da parte exequente observando-se formulário de fls. 43. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. P.I.C. (OBS: Preparo para eventual recurso deve seguir orientações que constam dos autos e Comunicado CG nº. 1.530/2021)Advogados(s): Alessandra Castelucci (OAB 210145/SP), Simone Beatriz Alves dos Santos Fumagalli (OAB 316022/SP)