Execução de Título Extrajudicial 1004316-73.2025.8.26.0451 - TJSP | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Despesas Condominiais
Condomínio em Edifício
Propriedade
Coisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSP
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 3.949,90
Órgão julgador
03 Civel de Piracicaba
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE III
CNPJ
51.***.***.0001-47
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Autor
JANINE CRISTINA DE MORAES
CPF
407.***.***-94
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Reu
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-04
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TERCEIRO
Advogados / Representantes
RICIERI SEABRA
OAB/SP 382626
·
CPF
384.***.***-88
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
27/11/2025, 17:42
Expedição de Certidão.
27/11/2025, 17:42
Trânsito em Julgado às partes
27/11/2025, 17:29
Suspensão do Prazo
27/09/2025, 22:19
Suspensão do Prazo
14/09/2025, 13:31
Certidão de Publicação Expedida
08/09/2025, 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
05/09/2025, 07:06
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
05/09/2025, 06:09
Conclusos para julgamento
04/09/2025, 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/05/2025, 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/05/2025, 15:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
16/05/2025, 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
16/05/2025, 06:01
Juntada de Certidão
06/05/2025, 07:38
Juntada de Certidão
06/05/2025, 04:32
Ver todas as movimentações (35)
Todas as movimentações
(35)
Arquivado Definitivamente
27/11/2025, 17:42
Expedição de Certidão.
27/11/2025, 17:42
Trânsito em Julgado às partes
27/11/2025, 17:29
Suspensão do Prazo
27/09/2025, 22:19
Suspensão do Prazo
14/09/2025, 13:31
Certidão de Publicação Expedida
08/09/2025, 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
05/09/2025, 07:06
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
05/09/2025, 06:09
Conclusos para julgamento
04/09/2025, 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/05/2025, 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/05/2025, 15:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
16/05/2025, 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
16/05/2025, 06:01
Juntada de Certidão
06/05/2025, 07:38
Juntada de Certidão
06/05/2025, 04:32
Certidão de Publicação Expedida
06/05/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação - ADV: Ricieri Seabra (OAB 382626/SP) Processo 1004316-73.2025.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Top Life Iii - Vistos. Recebo a petição de fls. 98 como emenda à inicial, inclusive quanto ao valor da causa. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 828. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta. Expeça-se carta de cientificação da credora fiduciária Caixa Econômica Federal. Int.
06/05/2025, 00:00
Expedição de Carta.
05/05/2025, 16:43
Expedição de Carta.
05/05/2025, 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
05/05/2025, 00:51
Recebida a Petição Inicial
04/05/2025, 20:22
Conclusos para decisão
30/04/2025, 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
29/04/2025, 11:17
Certidão de Publicação Expedida
29/04/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ADV: Ricieri Seabra (OAB 382626/SP) Processo 1004316-73.2025.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Top Life Iii - Vistos. Ante o retro certificado, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Intime-se.
29/04/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
28/04/2025, 01:38
Proferido Despacho de Mero Expediente
27/04/2025, 21:29
Expedição de Certidão.
25/04/2025, 16:15
Conclusos para decisão
25/04/2025, 13:40
Certidão de Publicação Expedida
07/03/2025, 22:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
07/03/2025, 12:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
07/03/2025, 10:58
Conclusos para decisão
07/03/2025, 09:39
Expedição de Certidão.
07/03/2025, 09:35
Distribuído por sorteio
06/03/2025, 16:33
Documentos
Sentença
•
05/09/2025, 06:09
Decisão
•
04/05/2025, 20:22
Decisão
•
27/04/2025, 21:29
Decisão
•
07/03/2025, 10:58