Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nilo da Cunha Jamardo Beiro (OAB 108720/SP) Processo 1018273-85.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luiza Ferreira Lima -
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido inicial, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil e confirmo a tutela de urgência, para condenar o réu na obrigação de cessar os descontos mensais efetuados dos vencimentos da parte autora, a título de contribuição de assistência médica, procedendo ao seu desligamento definitivo do quadro de associados do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual IAMSPE. Determino, ainda, que o réu restitua à parte autora os valores pagos a título de associação ao IAMSPE desde a citação, com indicação de meros cálculos aritméticos a serem promovidos em sede de cumprimento de sentença. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança. Após referida data, o valor da condenação deverá ser corrigido pela taxa SELIC, nos termos da emenda à Constituição Federal nº 113, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Nos termos do artigo11daLei nº12.153/09, não há reexame necessário. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.). O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nilo da Cunha Jamardo Beiro (OAB 108720/SP) Processo 1018273-85.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luiza Ferreira Lima -
Vistos. 1.
Trata-se de ação para o desligamento da parte autora do ente associativo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, através da cessação dos descontos efetuados em sua folha de pagamento, e a concessão da tutela provisória para a suspensão imediata os descontos da contribuição de 2% dos rendimentos em sua folha de pagamento. Nos termos do art. 300 do Código Processual Civil, a tutela de urgência deve ser deferida, porquanto, aparentemente, conforme a documentação que acompanha a inicial, vem sendo ilegitimamente descontada dos vencimentos da parte autora a contribuição para o custeio de assistência à saúde denominada IAMSPE. Ocorre que o art. 5º, XX, da CF/88, dispõe que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, e não há elementos que indiquem que o demandante anuiu a esse serviço ou dele se beneficia. Ainda, no julgamento do RE 573540, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: I - Os Estados membros possuem competência apenas para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime de previdência de seus servidores. Falece-lhes, portanto, competência para a criação de contribuição ou qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores; II - Não há óbice constitucional à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde a seus servidores, desde que a adesão a esses "planos" seja facultativa. Ademais, já decidiu a esse respeito o TJSP: Remessa necessária Mandado de Segurança Previdenciário e Administrativo Custeio de assistência médica e odontológica prestada pela Cruz Azul de São Paulo Policial militar que busca o reconhecimento da não compulsoriedade do desconto Sentença de procedência Reexame Necessário suscitado Desprovimento de rigor Descabida a obrigatoriedade da contribuição de 2% dos vencimentos e proventos Disposição da Lei Estadual nº 452/74 incompatível com a Constituição Federal de 1988 Sistema de saúde que não pode ser de filiação obrigatória Precedentes da Corte e do C. STF R. sentença mantida Recurso desprovido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1067226-74.2022.8.26.0053; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023) O perigo na demora também se faz presente na medida em que a parte autora vem sofrendo mensalmente descontos em verba alimentar, o que prejudica sobremaneira a sua subsistência.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código Processual Civil, DEFIRO a concessão de liminar para suspender os descontos a título de contribuição para a assistência à saúde denominada IAMSPE, em 2% (dois por cento) dos rendimentos da parte autora. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte interessada em vista das providências necessárias, devendo comprovar nos autos, posteriormente, o devido protocolo. 2. O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores. Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda. Em poucas situações os Srs. Procuradores estão autorizados à composição. Em vista disso, o E. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada. Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e 7º, da Lei 12.153/09. 3. CITE-SE e INTIME-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral de Justiça. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.