Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Tiago Leardini Bellucci (OAB 333564/SP) Processo 0004140-71.2020.8.26.0521 - Execução da Pena - Exectdo: MICHAEL FRANCISCO NOCHELI -
Vistos. Trata-se execução de pena do sentenciado MICHAEL FRANCISCO NOCHELI. Com base no Decreto n. 12.338/2024, foi instado a se manifestar o Ministério Público, opinou pela extinção da punibilidade (fl. 181). É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente na forma do § 1º, do art. 196, da Lei de Execução Penal. Como se sabe, o indulto de penas constitui-se de ato administrativo discricionário e privativo do Presidente da República (artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal), cujos limites materiais para sua concessão estão expressamente elencados no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição, cabendo ao Poder Judiciário apenas analisar o preenchimento de seus requisitos objetivos: O decreto presidencial de indulto não pode inconstitucionalmente extrapolar sua discricionariedade, assim como o Poder Judiciário não possui legitimidade para substituir legítimas opções do Chefe do Executivo, por aquelas que entende mais benéficas, eficientes ou Justas (Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.874-DF). Desta forma, ainda que ausente manifestação da defesa, não se pode negar aplicação à norma. O apenado foi condenado a pela prática do crime de tráfico de drogas na modalidade privilegiada, a qual não é equiparado a hediondo, bem como, sendo primário, já havia cumprido mais de 1/6 da pena em 25 de dezembro de 2024. De acordo com o inciso VII, do art. 9º, do Decreto nº 12.338/2024, será concedido indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes. Por fim, tem-se que o sentenciado foi condenado por crimes não incluídos no rol impeditivo do art. 1º, do referido Decreto. Foram preenchidas, portando, as exigências legais para concessão do benefício.
Ante o exposto, nos termos do artigo 107, inciso II, do Código Penal c/c artigo 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024, JULGO EXTINTA a pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado MICHAEL FRANCISCO NOCHELI, referente à ação penal nº 1500913-43.2020.8.26.0571. P.R.I.C. Não há interesse recursal, desde logo declaro o trânsito em julgado para as partes, haja vista a ocorrência da preclusão lógica. Procedam-se com as comunicações de praxe, inclusive ao feito de conhecimento e eventual execução de pena de multa. Oportunamente, arquivem-se.