Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Horta e Jardim Advogados Associados (OAB 36189/SP) Processo 1012350-25.2023.8.26.0510 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Eleven RC Negócios Imobiliários Ltda -
Vistos. ELEVEN RC NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. move a presente Ação de Despejo c.c. Cobrança contra FABIOLA KATHERINE MEYER NASCIMENTO, alegando, em síntese, que a requerida realizou a locação do imóvel descrito na inicial. Afirma que, a requerida incorreu em infração contratual, uma vez que a locação encontra-se desprovida de garantia. Pleiteia antecipação de tutela. Requer a procedência da ação para rescisão do contrato firmado, decretação do despejo e condenação da acionada no pagamento do encargos locatícios. Junta documentos. A decisão de fls. 55 indeferiu a antecipação de tutela. Ante a constatação de que o imóvel sub judice encontrava-se abandonado (fls. 60), a decisão de fls. 72 deferiu a imissão da autora na posse do mesmo. Regularmente citada, a acionada deixou transcorrer in albis o prazo para defesa (certidão de fls. 83), manifestando-se a autora para requerer o julgamento antecipado da lide (fls. 87). É o Relatório. DECIDO. Primeiramente, cumpre esclarecer que o pleito da autora quanto à decretação do despejo da acionada restou prejudicado ante a decisão de fls. 72. Com efeito, devidamente citada, a acionada deixou de apresentar contestação, conforme certidão de fls. 83, tornando-se revel, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Logo, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. O contrato de locação (fls. 22/41) demonstra a existência do ajuste e das condições firmadas entre as partes. Ainda, não observou a acionada ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente.
Ante o exposto, de rigor, portanto, a condenação da ré ao pagamento dos encargos descritos às fls. 21, no valor de R$ 18.261,00. É o necessário. Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e condenar a acionada ao pagamento do valor descrito às fls. 21 (R$ 18.261,00), valor este monetariamente corrigido pela Tabela Prática do TJSP, a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios, contados a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a acionada, fica condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C.