Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Nilson Ferreira de Lima (OAB 263987/SP) Processo 1010571-98.2024.8.26.0510 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Raimundo Nonato Alves da Silva -
Vistos. RAIMUNDO NONATO ALVES DA SILVA move Ação de Rescisão Contratual c.c Reintegração de Posse e Indenização contra ADAILSON RODRIGUES DOURADO, alegando, em síntese, que é legítimo proprietário imóvel descrito na inicial e, nesta condição, celebrou contrato de permuta com o acionado, o qual foi imitido na posse do bem. Contudo, posteriormente, descobriu ter sido vítima de um golpe. Pleiteia a concessão de tutela antecipada, para que seja reintegrado na posse de seu imóvel. Requer a procedência da ação para rescisão do contrato firmado entre as partes, a reintegração definitiva do autor na posse do bem, assim como a condenação do acionado ao pagamento de indenização. Junta documentos. A decisão de fls. 120 deferiu a antecipação de tutela, sendo o autor reintegrado na posse do imóvel descrito inicialmente. Regularmente citado, o acionado deixou transcorrer in albis o prazo para defesa (certidão de fls. 132). É o Relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a produção de outras provas. Com efeito, devidamente citado, o acionado deixou de apresentar contestação, conforme certidão de fls. 132, tornando-se revel, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. A revelia do requerido importa em confissão quanto à matéria de fato articulada na inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos ali alegados, sobretudo porque alicerçados em prova documental. Ainda, corrobora com as afirmações do autor a notificação que constituiu o acionado em mora (fls. 30/35). Outrossim, o acionado não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, Código de Processo Civil. É o necessário. Base, nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de: a) confirmar a antecipação de tutela anteriormente deferida (fls. 120), b) declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, c) condenar o acionado ao pagamento da multa contratual, conforme cláusula 10.1 do contrato firmado entre as partes (fls. 40) e d) condenar o acionado ao pagamento do valor de R$ 20.000,00, a título de compensação pelo uso e fruição do imóvel, acrescido de eventuais encargos e danos causados ao imóvel, valor, este, que será apurado em fase de liquidação de sentença e monetariamente corrigido pela Tabela Prática do TJSP, desde a data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente o acionado, fica condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C.