Execução de Título Extrajudicial 1000468-41.2024.8.26.0604 - TJSP | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Despesas Condominiais
Condomínio em Edifício
Propriedade
Coisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSP
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 9.989,49
Órgão julgador
04 Civel de Sumaré
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL BARRA BONITA
CNPJ
22.***.***.0001-38
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Autor
JACQUELINE MOREIRA DE MORAES
CPF
398.***.***-54
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Autos no Prazo
27/01/2026, 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/11/2025, 09:56
Certidão de Publicação Expedida
27/11/2025, 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
26/11/2025, 16:04
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
26/11/2025, 15:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/11/2025.
26/11/2025, 15:31
Autos no Prazo
13/10/2025, 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/09/2025, 14:39
Certidão de Publicação Expedida
16/09/2025, 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
15/09/2025, 09:31
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
15/09/2025, 09:04
Conclusos para decisão
15/09/2025, 07:23
Juntada de Outros documentos
14/09/2025, 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/09/2025, 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/08/2025, 14:05
Ver todas as movimentações (63)
Todas as movimentações
(63)
Autos no Prazo
27/01/2026, 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/11/2025, 09:56
Certidão de Publicação Expedida
27/11/2025, 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
26/11/2025, 16:04
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
26/11/2025, 15:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/11/2025.
26/11/2025, 15:31
Autos no Prazo
13/10/2025, 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/09/2025, 14:39
Certidão de Publicação Expedida
16/09/2025, 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
15/09/2025, 09:31
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
15/09/2025, 09:04
Conclusos para decisão
15/09/2025, 07:23
Juntada de Outros documentos
14/09/2025, 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/09/2025, 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/08/2025, 14:05
Certidão de Publicação Expedida
25/08/2025, 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
22/08/2025, 12:06
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
22/08/2025, 11:03
Bloqueio/penhora on line
19/08/2025, 08:05
Conclusos para decisão
18/08/2025, 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/08/2025, 14:47
Certidão de Publicação Expedida
06/08/2025, 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
31/07/2025, 23:01
Proferido Despacho de Mero Expediente
31/07/2025, 22:49
Conclusos para despacho
31/07/2025, 21:55
Conclusos para despacho
31/07/2025, 13:29
Expedição de Certidão.
31/07/2025, 13:28
Juntada de Mandado
08/07/2025, 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/07/2025, 10:35
Expedição de Mandado.
15/05/2025, 12:52
Certidão de Publicação Expedida
29/04/2025, 04:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ADV: Robson Fernando Augustonelli (OAB 318170/SP) Processo 1000468-41.2024.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Barra Bonita - Vistos. I. Em princípio, vislumbram-se presentes os requisitos da ação executiva. Assim, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente, exclusivamente por mandado (afastada desde logo a possibilidade de citação por carta AR), para pagamento do débito em 03 dias, podendo ofertar embargos no prazo de 15 dias, independente de prévia penhora. A parte executada também poderá, caso queira, quando de sua citação, informar ao Sr. Oficial de Justiça se há alguma proposta de acordo a ser apresentada ao exequente. Faculta-se ainda à parte executada a possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o débito, promover o depósito de 30%, acrescido de custas e honorários, e requerer o pagamento do saldo restante em até 06 parcelas mensais, atualizadas e com juros de 1%, mês a mês. Fixo a honorária em 10% do valor do débito executado, os quais serão reduzidos à metade para o caso de pagamento voluntário em 03 dias. A teor da experiência observada em execuções aqui em curso e para conferir maior praticidade ao processo, determina-se que, uma vez encontrado e citado o executado, seja o mandado devolvido a cartório, para que então se aguarde em cartório o pagamento do débito, bem como eventual oposição de embargos do devedor, sem de imediato se promover atos de penhora ou constrição, o que poderá vier a ser determinado oportunamente, conforme vier a ser o caso. Sem prejuízo, se quando do cumprimento da ordem de citação, não for localizada a parte executada, deve o Sr. Oficial de Justiça então promover o arresto de bens do devedor, se os encontrar, na forma da lei. Servirá cópia desta como mandado, expeça-se e providencie-se o necessário; se o caso, depreque-se, na forma da lei. Ressalvada hipótese de gratuidade e para os casos em que não constar desde já o recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça, deverá a parte exequente providenciá-lo, do que fica aqui intimada, prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. II. Processe-se sem qualquer medida de urgência, aqui afastada de plano, incluindo constrição pessoal (negativação e/ou protesto) e/ou constrição real, bem como a busca de bens do devedor pelos meios disponíveis, e neste momento do processo, à medida que ausente qualquer situação subjacente a apontar quadro concreto, e não meramente hipotético e abstrato, de perigo na demora, não presumível, aliás. III. Servirá cópia desta como certidão para os fins do artigo 828, NCPC, instruída com cópia da inicial e observados os seguintes dados: i) o valor da causa apontado na inicial da execução, a saber, R$ 9.989,49; e ii) devedor(a)(s): JACQUELINE MOREIRA DE MORAES, CPF 39892214854. Int.
29/04/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
28/04/2025, 10:26
Recebida a Petição Inicial
28/04/2025, 10:16
Conclusos para despacho
28/04/2025, 09:35
Expedição de Certidão.
28/04/2025, 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/04/2025, 10:07
Certidão de Publicação Expedida
22/04/2025, 23:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
21/04/2025, 00:32
Proferido Despacho de Mero Expediente
18/04/2025, 15:57
Juntada de Outros documentos
16/04/2025, 15:52
Conclusos para despacho
16/04/2025, 15:02
Juntada de Outros documentos
21/03/2025, 15:35
Suspensão do Prazo
23/02/2025, 03:52
Suspensão do Prazo
17/12/2024, 00:20
Autos no Prazo
29/10/2024, 16:05
Autos no Prazo
30/08/2024, 09:59
Autos no Prazo
16/05/2024, 15:24
Suspensão do Prazo
28/04/2024, 19:05
Certidão de Publicação Expedida
28/02/2024, 23:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
28/02/2024, 01:02
Proferido Despacho de Mero Expediente
27/02/2024, 15:41
Conclusos para despacho
26/02/2024, 13:51
Juntada de Outros documentos
26/02/2024, 13:50
Certidão de Publicação Expedida
22/02/2024, 04:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
20/02/2024, 18:23
Mantida a Decisão Anterior
20/02/2024, 12:07
Conclusos para despacho
19/02/2024, 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/02/2024, 13:46
Certidão de Publicação Expedida
05/02/2024, 04:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
25/01/2024, 00:40
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
24/01/2024, 17:38
Distribuído por sorteio
23/01/2024, 15:52
Documentos
Ato Ordinatório
•
26/11/2025, 15:32
Decisão
•
15/09/2025, 09:04
Ato Ordinatório
•
22/08/2025, 11:03
Decisão
•
19/08/2025, 08:05
Despacho
•
31/07/2025, 22:49
Decisão
•
28/04/2025, 10:16
Despacho
•
18/04/2025, 15:57
Despacho
•
27/02/2024, 15:41
Decisão
•
20/02/2024, 12:07
Decisão
•
24/01/2024, 17:38