Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0486/2026Teor do ato: Vistos. Considerando a contagem de que trata o art. 219 do CPC, bem como o prazo já decorrido entre o peticionamento do pedido e esta apreciação, entendo por suficiente a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias, improrrogáveis, a fim de que a parte interessada providencie o quanto necessário ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo acima deferido sem que nada seja providenciado ou caso a manifestação não seja satisfatória ao quanto determinado, cabendo o ato à parte autora, intime-a pessoalmente por carta para que dê regular andamento ao feito sob pena de extinção. Se, neste caso, o ato couber à parte requerida, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberação quanto a eventual preclusão operada. Intime-se. Hortolândia, 06 de março de 2026.Advogados(s): Miguel Boulos (OAB 105667/SP), Karim Cristina Vieira Paternostro (OAB 125972/SP), André Luís Fedeli (OAB 193114/SP), Thiago Tagliaferro Lopes (OAB 208972/SP)