Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Evania Aparecida Ross Bruzon Dall´acqua (OAB 121166/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Aline Alexandra Ross Matheus Fahl (OAB 490982/SP) Processo 1002190-30.2024.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Michelle Sales dos Santos - Reqdo: Cury Construtora e Incorporadora S/A, Ccisa26 Incorporadora Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão de compromisso de venda e compra de imóvel formalizado junto à incorporadora, que tem como objeto imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, gravado com cláusula de alienação fiduciária, em empreendimento construído e financiado através do programa Minha Casa Minha Vida. Nessa modalidade contratual, os negócios são interligados e a incorporadora participa tanto do instrumento particular de promessa de compra e venda, quanto do contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia, na qualidade de alienante do imóvel. Por outro lado, a função do banco vai além de mero financiador, vinculando-se à construção da obra e liberação de recursos para construção Logo, considerados os efeitos diretos que a resolução contratual terá no contrato de compra e venda do imóvel com alienação fiduciária em garantia e nos interesses da credora fiduciária em relação ao bem, importa reconhecer que o caso é de litisconsórcio passivo necessário, devendo ser reconhecida a incompetência da Justiça Estadual diante da indispensável participação da instituição financeira (art. 109, I CF) Nesse sentido: "COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DISTRATO MANIFESTADO PELA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA QUE PADECE DE NULIDADE. CREDORA FIDUCIÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. A causa versa sobre o distrato do compromisso de compra e venda firmados entre a autora e a ré. No entanto, referido contrato está vinculado à operação de aquisição de terreno e mútuo para construção, constituição de garantia de alienação fiduciária, realizada pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela. É sabido que a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para julgamento de processos relativos a contratos de financiamento firmados para aquisição de terreno e construção de imóvel residencial urbano com fundos do FGTS oriundos da União Federal. A competência para julgar tais feitos está afeta à Justiça Federal, nos termos do art. 109, inc. I, da Constituição Federal, ante a obrigatoriedade de intervenção na lide do órgão gestor do fundo, a Caixa Econômica Federal, credora fiduciária, como litisconsorte passivo necessário. Preliminar da apelação da ré acolhida. Nulidade da sentença decretada. Remessa determinada à Justiça Federal. Apelação do patrono da autora prejudicada. (TJSP; Apelação Cível 1073813-05.2021.8.26.0100; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023). Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determino a remessa dos autos, com o trânsito em julgado desta, à uma das Varas da Justiça Federal. Sem custas e honorários. Intime-se e cumpra-se.