Execução de Título ExtrajudicialEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauArquivado
Data de Distribuição
26/11/2025
Valor da Causa
R$ 8.695,44
Órgão julgador
Foro Regional de Vila Mimosa_4ª Vara Cível
Partes do Processo
INST EDUC CRESCER SC LTDA
CNPJ
Autor
WERVERTON JOSE DIONIZIO BERNARDO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EVERTON LUIS DIAS SILVA
OAB/SP 226933·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/SP 99999·Representa: Réu
Movimentações
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
26/11/2025, 02:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
26/11/2025, 02:22
Arquivado Definitivamente
04/07/2025, 15:23
Expedição de Certidão.
04/07/2025, 15:23
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
25/06/2025, 11:51
Expedição de Certidão.
25/06/2025, 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/06/2025, 11:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
07/05/2025, 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/05/2025, 09:56
Expedição de Certidão.
05/05/2025, 12:15
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
05/05/2025, 12:14
Expedição de Certidão.
05/05/2025, 12:09
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
05/05/2025, 12:09
Certidão de Publicação Expedida
29/04/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Everton Luis Dias Silva (OAB 226933/SP) Processo 1005969-62.2016.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Instituto Educacional Crescer Ltda-EPP -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré a pagar à demandante o valor postulado nos autos, sempre atualizado com os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir do inadimplemento. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (28.08.24), serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º): correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo banco Central, conforme Resolução nº 5.171/2024). Responderá a parte demandada, também, pelas custas e despesas processuais, além de honorários dos advogados da demandante, que fixo em 10% sobre o valor do débito, com correção monetária a partir do ajuizamento (Súmula 14 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir do trânsito em julgado. O cumprimento do julgado deverá se dar em incidente próprio, não sendo admitida a continuidade dos atos executivos neste procedimento em fase de conhecimento. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. Int.