Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Adilson Calamante (OAB 125853/SP), Fábio Barbalho Leite (OAB 168881/SP), Rafael Meng Nóbrega (OAB 406984/SP) Processo 0019176-21.2017.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Paratodos Laser Ltda - Exectdo: Grafica São Francisco Ltda - Epp, Roseli Dana Ramos, Inacio Cavana -
Vistos. Recebo os embargos de fls. 258/269, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade e, ainda, tempestivos. No mérito, porém, improcedem, na medida que encerram conteúdo evidentemente infringente. Através dos embargos, deseja-se obter a reforma da decisão, o que somente é possível através de recurso próprio à outra instância, nunca ao mesmo julgador, eis que no momento em que o juiz profere a decisão esgota a prestação da tutela jurisdicional que lhe foi afeta. O embargante deverá valer-se da medida adequada se pretende alterar a decisão proferida, que examinou de forma clara e coerente todos os pontos que foram colocados sob apreciação. Acrescento, finalmente, que o órgão judicial para expressar sua convicção não está adstrito a todos os argumentos levantados pela parte. Deve dizer o direito, pronunciando-se sobre as questões de fato e direito com as quais concluiu seu julgado, de forma deixar claras as razões que o levaram a concluir pela procedência ou não do pedido. Posto isso, julgo improcedentes os embargos e mantenho a decisão de fls. 254/255 em todos os seus termos. Por fim, preteridos os demais argumentos e pedidos, pois incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Intime-se. Campinas,