Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
03/11/2025, 13:02
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1201/2025Data da Publicação: 04/11/2025
03/11/2025, 09:06
Juntada
03/11/2025, 09:06
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1201/2025Teor do ato: Fl. 55: Ciente. Tendo em vista que foram realizadas várias diligências em endereços distintos informados nos autos visando a citação da parte executada, todas sem sucesso, e que a realização de novas nesse sentido é incompatível com o princípio da celeridade que norteia o sistema dos Juizados Especiais, pelas razões já mencionadas à fl. 50, diante da não localização da parte requerida, julgo EXTINTA a presente Execução, com fundamento nos artigos 2º, 14, §1º, inc. I, e 18, § 2º c.c. art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. P.I.C. (OBS: Preparo para eventual recurso deve seguir orientações que constam dos autos e Comunicado CG nº. 1.530/2021).Advogados(s): Carlos Alexandre Soares Benetti (OAB 429668/SP)
31/10/2025, 11:06
Devedor não encontrado - SAJ - Fl. 55: Ciente. Tendo em vista que foram realizadas várias diligências em endereços distintos informados nos autos visando a citação da parte executada, todas sem sucesso, e que a realização de novas nesse sentido é incompatível com o princípio da celeridade que norteia o sistema dos Juizados Especiais, pelas razões já mencionadas à fl. 50, diante da não localização da parte requerida, julgo EXTINTA a presente Execução, com fundamento nos artigos 2º, 14, §1º, inc. I, e 18, § 2º c.c. art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. P.I.C. (OBS: Preparo para eventual recurso deve seguir orientações que constam dos autos e Comunicado CG nº. 1.530/2021).
31/10/2025, 10:34
Conclusos para sentença
30/10/2025, 14:49
Conclusos para despacho
30/10/2025, 10:18
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
30/10/2025, 10:18
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0906/2025Data da Publicação: 29/08/2025
28/08/2025, 10:04
Juntada
28/08/2025, 10:04
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0906/2025Teor do ato: Com o apurado na certidão de fl. 49, não restou seguramente confirmado se o representante da executada reside no endereço indicado, razão pela qual se fazem necessárias novas diligências. Expeça-se novo mandado, instruído com cópia da certidão de fl. 49 e deste despacho, para cumprimento no mesmo endereço. Considerando que as tentativas anteriores restaram infrutíferas, as diligências deverão ser realizadas pelo oficial de justiça inclusive com as prerrogativas do art. 212, § 2º, do CPC, ou seja, também em período noturno, feriados ou finais de semana. O meirinho deverá, ainda, colher informações no local e/ou junto a vizinhos e porteiros quanto ao horário em que o diligenciado poderá ser encontrado. Nas novas diligências, deverá o oficial de justiça observar a aplicação do art. 252 do CPC, em caso de eventual ocultação, podendo proceder nos termos do Enunciado nº 5 do FONAJE: a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. Efetivada a citação e/ou intimação da penhora/arresto por hora certa, cumpra a serventia o disposto no art. 254 do CPC.Advogados(s): Carlos Alexandre Soares Benetti (OAB 429668/SP)
27/08/2025, 09:09
Mandado - SAJ - Mandado Expedido - Mandado nº: 320.2025/031891-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/10/2025 Local: Oficial de justiça - Jefferson Alves De Carvalho
27/08/2025, 09:08
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Com o apurado na certidão de fl. 49, não restou seguramente confirmado se o representante da executada reside no endereço indicado, razão pela qual se fazem necessárias novas diligências. Expeça-se novo mandado, instruído com cópia da certidão de fl. 49 e deste despacho, para cumprimento no mesmo endereço. Considerando que as tentativas anteriores restaram infrutíferas, as diligências deverão ser realizadas pelo oficial de justiça inclusive com as prerrogativas do art. 212, § 2º, do CPC, ou seja, também em período noturno, feriados ou finais de semana. O meirinho deverá, ainda, colher informações no local e/ou junto a vizinhos e porteiros quanto ao horário em que o diligenciado poderá ser encontrado. Nas novas diligências, deverá o oficial de justiça observar a aplicação do art. 252 do CPC, em caso de eventual ocultação, podendo proceder nos termos do Enunciado nº 5 do FONAJE: a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. Efetivada a citação e/ou intimação da penhora/arresto por hora certa, cumpra a serventia o disposto no art. 254 do CPC.