Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1002204-71.2024.8.26.0450 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Adbank Brasil S/A -
Vistos. BANCO ADBANK BRASIL S/A propôs Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar em face de FERNANDO CÉSAR FRANCO PAES, sob o argumento de que alienou fiduciariamente o veículo descrito na inicial por meio de contrato firmado em 21/11/2021. Ocorre que a parte ré não cumpriu o pactuado, não pagou as prestações a partir de 21/07/2024. Requereu liminarmente busca e apreensão do bem com sua entrega ao autor que exercerá as funções de depositário e, ao final a procedência da ação com a consolidação da propriedade do veiculo ao autor. Juntou procuração e documentos (fls. 06/59). Deferida a liminar (fls. 61). Efetivada a apreensão do veiculo e citada o réu (fls. 70/72). Certificado o decurso do prazo para contestação (fls. 74). É o Relatório. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas. A ação procede visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, na forma do art. 344, do Código de Processo Civil, e este acarreta as consequências jurídicas apontadas na inicial. Já decidido: A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide. Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade (RSTJ 88/115). Os documentos juntados aos autos demonstram, ademais, que a parte requerida tornou-se devedora da parte autora conforme evolução do débito e, em razão da revelia, deve ser aplicada a regra do art. 344, do Código de Processo Civil. Tais fatos, presumidos verdadeiros pela confissão ficta, levam à inevitável conclusão de que resta incólume o crédito da parte autora que, assim, faz jus à busca e apreensão do bem pretendido. Outrossim, como já dito, inexistente prova de processo de negociação administrativa, bem como não houve o depósito dentro do prazo legal de cinco dias. Nesse sentido: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Ação de busca e apreensão - Dec. Lei 911/69 - Inadimplência - Apelação do réu - Prova da constituição em mora - Ato que atingiu a sua finalidade, ainda que recebida a intimação por terceiro - Requerimento formulado para a purgação de mora intempestivamente, posto que o prazo se inicia do cumprimento da liminar de busca e apreensão - Observância do disposto no art. 3º, § 1º e 2º, do mesmo decreto - Precedentes deste Tribunal e do STJ - Obrigação do autor de prestar contas ao réu, com afastamento de pretensão de descontos por despesas sem qualquer comprovação - Recurso provido, em parte." (TJSP; Apelação Cível 1029615-88.2018.8.26.0001; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2021; Data de Registro: 14/01/2021). Ocorrido na hipótese o inadimplemento de obrigação positiva e líquida no seu termo, por parte da demandada, a despeito de notificação efetuada pela parte requerente. Consoante já decidiu o colendo STJ: Nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, amoraconstitui-se ex re, segundo o disposto no par. 2o., do art. 2o., do Decreto-lei 911/69, com a notificação servindo apenas à sua comprovação,nãosendo de exigir-se, para esse efeito, mais do que a referência ao contrato inadimplido(RSTJ 57/402) (Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 30a. Ed., Ed. Saraiva, p. 719). O contrato celebrado constituiu ato jurídico perfeito que vincula os contratantes, estando evidenciada a ciência da demandada quanto aos encargos decorrentes da avença e as consequências de eventual inadimplemento, inexistente afronta aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se a aplicação do princípio da confiança: É essencial para tutela de tal confiança, fundamental para o intercâmbio de bens e serviços, que a lei intervém, dando ao vendedor a ao mutuante a garantia de que o comprador e o mutuário serão coagidos a pagar, assegurando que quem se obrigou a prestar um serviço o fará, sob pena de indenizar, etc. (Fernando Noronha, O Direito dos Contratos e seus Princípios Fundamentais, Saraiva, 1994, p. 91). Diante de tal quadro, impõe-se a prevalência do princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos, subordinadas as partes às opções efetuadas e consequências correspondentes, sob pena de violação da segurança jurídica. Inexiste no contrato previsão de direitos antagônicos, impondo-se a mantença do pactuado e o disposto nas cláusulas contratuais entabuladas livremente pelos contratantes (RT 668/128), de acordo com o princípio constitucional da livre iniciativa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, mantida a liminar, consolidada a propriedade e a posse plena da parte requerente sobre o bem objeto da lide. Arcará a parte demandada com o pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado (art. 85, § 2º do CPC), observada a gratuidade concedida. P.I. Piracicaba, 28 de abril de 2025.