Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nicole Thoma Minatel (OAB 433450/SP), Gabriel Machado Pessanha Henriques (OAB 434044/SP), Denys Regis Vieira de Lima (OAB 28404/CE) Processo 1043371-77.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Homero de Bastos Filho - Reqdo: Vila Galé Brasil - Atividades Hoteleiras Ltda -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e EXTINTO o feito com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a ré em: (i) danos materiais no importe de R$226,47 (duzentos e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP desde o desembolso/prejuízo e os juros de mora são de 1% ao mês, aplicáveis desde a citação, e, a partir de 30/08/2024, entre o desembolso/prejuízo e a citação, aplica-se somente a correção monetária segundo o IPCA e, com a citação ou se, em 30/08/2024, a mora já estava fluindo, deve incidir somente a SELIC como juros de mora e correção monetária; (ii) danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP desde a sentença e os juros de mora de 1% ao mês, aplicáveis desde o evento danoso e, a partir de 30/08/2024, entre o fato danoso e a sentença, aplicam-se somente os juros de mora equivalentes à SELIC, com abatimento do IPCA e, com a sentença, deve incidir somente a SELIC como juros de mora e correção monetária; e (iii) danos estéticos fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP desde a sentença e os juros de mora de 1% ao mês, aplicáveis desde o evento danoso e, a partir de 30/08/2024, entre o fato danoso e a sentença, aplicam-se somente os juros de mora equivalentes à SELIC, com abatimento do IPCA e, com a sentença, deve incidir somente a SELIC como juros de mora e correção monetária. Em razão da sucumbência, a ré arcará com as custas e as despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (Súmula n° 326/STJ). Ficam as partes, desde já, advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Finalmente, registre-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021; STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021). P.I.C.