Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1676/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 269/275: Tendo sido comprovado o envio de comunicação, via postal, ao endereço informado nos autos, reputo cumprido o disposto no art. 112 do Código de Processo Civil, que exige a notificação do cliente para constituição de novo advogado e defiro o pedido de renúncia ao mandato. Anote-se no sistema o desligamento do(s) advogado(s) renunciante(s). A jurisprudência do E. TJSP, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, entende que, uma vez notificado o mandante sobre a renúncia, é seu o ônus de constituir novo patrono, sendo dispensável a intimação pessoal para tal finalidade. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2240625-58.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 31/03/2024, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/03/2024). Anoto que, nos termos do art. 112, § 1º, do CPC, o advogado renunciante continuará a representar o mandante durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. No mais, aguarde-se o julgamento do IRDR. Após o levantamento da suspensão (código SAJ nº 14985), tornem os autos conclusos para deliberação, verificando-se a regularidade da representação processual do executado. Eproc: Considerando a iminente migração dos processos em trâmite do sistema SAJ para o sistema EPROC, e a necessidade de garantir a regularidade das comunicações processuais, DETERMINO que todos os advogados, peritos e demais auxiliares da Justiça que atuam neste feito, caso ainda não o tenham feito, providenciem, sob sua exclusiva responsabilidade, o respectivo cadastro no novo sistema. Fica desde já consignado que a omissão no cadastramento impedirá o recebimento de intimações via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), não podendo eventuais vícios processuais decorrentes de tal inércia ser arguidos, futuramente, como causa de nulidade, por se tratar de ônus que incumbe ao próprio profissional. Para t