Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Raphael Storani Mantovani (OAB 278128/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP) Processo 1025668-41.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elemar Peças e Serviços Ltda - Reqdo: Avanth Soluções Empresariais Ltda -
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c.c. indenizatória por danos materiais proposta por Elemar Peças e Serviços Ltda em face de Avanth Soluções Empresariais Ltda Alega a autora que entre 2014 e 2016 foi procurada pela requerida, que lhe ofereceu a cessão de créditos oriundos de título da dívida externa para compensação de débitos tributários, mas que o título cedido não foi apresentado para verificação de autenticidade e que, posteriormente, constatou tratar-se de fraude. Pede a nulidade dos contratos e a restituição dos valores pagos (fls. 01/16) Emenda a inicial fls. 161/163, em que a autora pediu que a ré fosse condenada a a pagar os juros moratórios, multa moratória e demais encargos legais decorrentes da não compensação dos tributos abrangidos pelos serviços prestados pelo réu. O réu foi citado e apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu ausência de documentos essenciais e inépcia da inicial. No mérito, alegou que é empresa idônea, que agiu de boa-fé e que a autora assumiu os riscos inerentes ao negócio (fls. 270/293) Instadas a especificarem provas, a ré apresentou jurisprudências (fls. 403/404) e a autora pediu a produção de prova pericial e oral. (fls. 414/415) Decisão de saneamento as fls. 416/417 determinou a realização de prova perícia e a decisão de fls 562/563 alterou a perícia de contábil para a documentoscópica. Laudo pericial as fls. 634/733. Esclarecimentos do perito as fls. 748/751, 761/766. Manifestações das partes as fls. 739/740, 741/744, 756, 758/760, 770,771. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A perita concluiu, em sua avaliação, pela "INAUTENTICIDADE DOCUMENTAL DO TÍTULO DA DÍVIDA EXTERNA BRASILEIRA (APÓLICE Nº 092284, EMITIDA PELA PREFEITURA DO DISTRICTO FEDERAL, DE 1904, NO VALOR DE 20 LIBRAS) (FLS. 310/311). (fl. 700) O réu apresentou objeções ao laudo pericial, sustentando que a análise foi realizada com base em cópia digitalizada do título e que a ausência do original impediria a conclusão segura quanto à sua autenticidade. Todavia, a perita esclareceu que a análise documentoscópica é possível ainda em suporte digitalizado, tendo detalhado no laudo diversas inconsistências gráficas, históricas e formais, relativas ao brasão, assinaturas, selos e ausência de correspondência em registros oficiais, como o livro "Iconografia de Valores Impressos no Brasil" As inconsistências são diversas: " O suporte da peça de exame (fls. 310/311), possui gramatura que permite a visualização do verso do documento (Figuras 4 a 11); A impressão dos modelos de apólices estrangeiras emitidas no início do século XX, segundo a literatura, eram muito diversificadas. Porém, segundo consta, a qualidade do papel e a impressão eram de altíssima qualidade (Figuras 12 a 14); O Brasão contido na peça de exame (fl. 310) foi comparado com o brasão contido no artigo científico e tecidas as considerações acerca das diversidades entre eles, as quais foram ilustradas nas Figuras 15 a 20; O símbolo da libra esterlina presente na peça de exame (fl. 310) foi comparado com os modelos apresentados e os achados ilustrados nas Figuras 21 a 26; Os titulares das assinaturas ou firmas presentes na peça de exame foram comparados com os modelos de Apólices da Dívida Pública eCaptação de Recursos Estrangeiros, sendo observadas distinções entre eles, conforme demonstrado nas Figuras 27 a 31; As estampilhas ou Selos e o Timbre em Relevo ou Estampas possuem comportamentos diversos quando comparados com os modelos presentes na literatura, conforme ilustrado nas Figuras 32 a 34; As marcas de envelhecimento comparando o verso e anverso do documento, foi possível observar desgaste no anverso e ausente no verso, distinguindo-se das demais regiões que possuem desgastes no anverso e verso, conforme Figura 35. "(fls. 707/708) Considerando que o objeto principal dos contratos é a cessão de créditos inexistentes, há vício insanável que compromete a validade do negócio. Caracterizada a prática de fraude, impõe-se a anulação dos contratos e a restituição dos valores pagos pela autora. Obviamente que cláusula contratual que exime o réu de responsabilidade é inaplicável, pois é da natureza do serviço do réu verificar a autenticidade de título para fins de compensação de tributos. É inválida cláusula que atinja o objeto do contrato, conforme se extrai do dever de boa-fé objetiva (art.422 do CC) e conforme art.51, IV, § 1°, II, do CDC. A relação aqui é de consumo, visto que o objeto social da autora não tem nada a ver com os serviços do réu, vale dizer, a autora é destinatária final do serviço do réu. Ademais, anulado o contrato, não pode o réu se servir de cláusula dele, para se furtar à sua responsabilidade civil. O pedido de pagamento decorrente da não compensação dos créditos merece prosperar. A finalidade da cessão de créditos era específica e contratualmente definida para compensação tributária. Assim, comprovada a inautenticidade do título objeto do contrato, resta caracterizada a inexecução da obrigação principal, o que ensejou o inadimplemento tributário e a incidência de encargos legais sobre a autora. Em consequência, a ré deve ser condenada ao pagamento dos valores correspondentes aos encargos de mora e multa, cuja apuração deverá ser realizada em liquidação de sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo para: i) anular os contratos firmados entre as partes; ii) condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 530.481,54, acrescidos de correção monetária, segundo a tabela do TJSP, desde o ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; iii) condenar o réu a a pagar à autora os juros moratórios, multa moratória e demais encargos legais decorrentes da não compensação dos tributos abrangidos pelos serviços prestados pelo réu, em valor a ser definido em fase de liquidação. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da condenação (líquida e a ser liquidada). P.I.C..