Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
29/04/2026, 11:30
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WCAS.25.70638464-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 24/11/2025 16:03
24/11/2025, 16:09
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1587/2025Data da Publicação: 07/11/2025
06/11/2025, 13:05
Juntada
06/11/2025, 13:05
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1587/2025Teor do ato: Vistos. O diferimento do pagamento das custas processuais é um benefício contemplado em hipóteses específicas, previsto na Lei Estadual nº 11.608/03. Sendo assim, para viabilizar a apreciação do pedido, providencie a parte exequente, em 15 (quinze) dias, a juntada dos documentos que seguem, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), se houver; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro emitida pelo BACEN; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos 3 (três) meses, ficando desde logo observada a possibilidade de utilização do sistema SISBAJUD para a verificação das relações bancárias existentes; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda. No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de arquivamento provisório do feito. Intime-se.Advogados(s): Marcus Vinicius Guimarães Sanches (OAB 195084/SP)
05/11/2025, 15:14
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. O diferimento do pagamento das custas processuais é um benefício contemplado em hipóteses específicas, previsto na Lei Estadual nº 11.608/03. Sendo assim, para viabilizar a apreciação do pedido, providencie a parte exequente, em 15 (quinze) dias, a juntada dos documentos que seguem, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), se houver; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro emitida pelo BACEN; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos 3 (três) meses, ficando desde logo observada a possibilidade de utilização do sistema SISBAJUD para a verificação das relações bancárias existentes; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda. No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de arquivamento provisório do feito. Intime-se.
05/11/2025, 14:19
Conclusos para decisão
05/11/2025, 09:54
Conclusos para despacho
23/10/2025, 09:56
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
23/10/2025, 09:56
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WCAS.25.70398876-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 23/07/2025 11:10
23/07/2025, 11:16
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0681/2025Data da Publicação: 08/07/2025
07/07/2025, 04:41
Juntada
07/07/2025, 04:41
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0681/2025Teor do ato: Vistos. 1. Comprove o(a) exequente, em 15 (quinze) dias, o pagamento da taxa no valor equivalente a 1 UFESP para cada número de CPF ou CNPJ a ser pesquisado, na guia FEDT, código 434-1. Em caso de Sisbajud - ordem de bloqueio reiterada (cada 30 dias) - 3 UFESPs. Para gerar a guia das despesas processuais (FEDTJ), acesse: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.Jsp 2. Cumprida a providência, a ordem de bloqueio simples de ativos financeiros do(a) executado(a) abaixo indicado(a) fica deferida com fundamento no art. 835, inc. I, do CPC, devendo o cartório juntar os resultados obtidos no sistema Sisbajud. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Joao Luccas Aguiar dos Santos Valor atualizado: R$ 2.239,27 3. Sendo a diligência frutífera, total ou parcialmente, promova-se a imediata transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, ficando convolada em penhora, independentemente de termo, liberando-se eventual valor excedente. Em seguida, intimem-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Em se tratando de devedor(a) sem procurador constituído, intime-se-o(a) pessoalmente, devendo o(a) exequente recolher as despesas processuais, se não for beneficiário(a) da gratuidade. Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio. Ficam desde já deferidos eventuais novos pedidos até a integral satisfação do débito, desde que recolhidas as custas necessárias. 4. Na inércia da parte exequente, aguarde-se provocação no arquivo (código 61614). Int.Advogados(s): Marcus Vinicius Guimarães Sanches (OAB 195084/SP)
04/07/2025, 17:28
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. 1. Comprove o(a) exequente, em 15 (quinze) dias, o pagamento da taxa no valor equivalente a 1 UFESP para cada número de CPF ou CNPJ a ser pesquisado, na guia FEDT, código 434-1. Em caso de Sisbajud - ordem de bloqueio reiterada (cada 30 dias) - 3 UFESPs. Para gerar a guia das despesas processuais (FEDTJ), acesse: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.Jsp 2. Cumprida a providência, a ordem de bloqueio simples de ativos financeiros do(a) executado(a) abaixo indicado(a) fica deferida com fundamento no art. 835, inc. I, do CPC, devendo o cartório juntar os resultados obtidos no sistema Sisbajud. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Joao Luccas Aguiar dos Santos Valor atualizado: R$ 2.239,27 3. Sendo a diligência frutífera, total ou parcialmente, promova-se a imediata transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, ficando convolada em penhora, independentemente de termo, liberando-se eventual valor excedente. Em seguida, intimem-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Em se tratando de devedor(a) sem procurador constituído, intime-se-o(a) pessoalmente, devendo o(a) exequente recolher as despesas processuais, se não for beneficiário(a) da gratuidade. Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio. Ficam desde já deferidos eventuais novos pedidos até a integral satisfação do débito, desde que recolhidas as custas necessárias. 4. Na inércia da parte exequente, aguarde-se provocação no arquivo (código 61614). Int.
04/07/2025, 16:10
Conclusos para despacho
04/07/2025, 15:23
Documentos
DECISÃO
•05/11/2025, 14:19
DECISÃO
•04/07/2025, 16:10
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1587/2025Teor do ato: Vistos. O diferimento do pagamento das custas processuais é um benefício contemplado em hipóteses específicas, previsto na Lei Estadual nº 11.608/03. Sendo assim, para viabilizar a apreciação do pedido, providencie a parte exequente, em 15 (quinze) dias, a juntada dos documentos que seguem, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), se houver; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro emitida pelo BACEN; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos 3 (três) meses, ficando desde logo observada a possibilidade de utilização do sistema SISBAJUD para a verificação das relações bancárias existentes; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda. No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de arquivamento provisório do feito. Intime-se.Advogados(s): Marcus Vinicius Guimarães Sanches (OAB 195084/SP)
05/11/2025, 15:14
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. O diferimento do pagamento das custas processuais é um benefício contemplado em hipóteses específicas, previsto na Lei Estadual nº 11.608/03. Sendo assim, para viabilizar a apreciação do pedido, providencie a parte exequente, em 15 (quinze) dias, a juntada dos documentos que seguem, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), se houver; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro emitida pelo BACEN; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos 3 (três) meses, ficando desde logo observada a possibilidade de utilização do sistema SISBAJUD para a verificação das relações bancárias existentes; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda. No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de arquivamento provisório do feito. Intime-se.
05/11/2025, 14:19
Conclusos para decisão
05/11/2025, 09:54
Conclusos para despacho
23/10/2025, 09:56
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
23/10/2025, 09:56
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WCAS.25.70398876-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 23/07/2025 11:10
23/07/2025, 11:16
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0681/2025Data da Publicação: 08/07/2025
07/07/2025, 04:41
Juntada
07/07/2025, 04:41
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0681/2025Teor do ato: Vistos. 1. Comprove o(a) exequente, em 15 (quinze) dias, o pagamento da taxa no valor equivalente a 1 UFESP para cada número de CPF ou CNPJ a ser pesquisado, na guia FEDT, código 434-1. Em caso de Sisbajud - ordem de bloqueio reiterada (cada 30 dias) - 3 UFESPs. Para gerar a guia das despesas processuais (FEDTJ), acesse: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.Jsp 2. Cumprida a providência, a ordem de bloqueio simples de ativos financeiros do(a) executado(a) abaixo indicado(a) fica deferida com fundamento no art. 835, inc. I, do CPC, devendo o cartório juntar os resultados obtidos no sistema Sisbajud. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Joao Luccas Aguiar dos Santos Valor atualizado: R$ 2.239,27 3. Sendo a diligência frutífera, total ou parcialmente, promova-se a imediata transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, ficando convolada em penhora, independentemente de termo, liberando-se eventual valor excedente. Em seguida, intimem-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Em se tratando de devedor(a) sem procurador constituído, intime-se-o(a) pessoalmente, devendo o(a) exequente recolher as despesas processuais, se não for beneficiário(a) da gratuidade. Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio. Ficam desde já deferidos eventuais novos pedidos até a integral satisfação do débito, desde que recolhidas as custas necessárias. 4. Na inércia da parte exequente, aguarde-se provocação no arquivo (código 61614). Int.Advogados(s): Marcus Vinicius Guimarães Sanches (OAB 195084/SP)
04/07/2025, 17:28
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. 1. Comprove o(a) exequente, em 15 (quinze) dias, o pagamento da taxa no valor equivalente a 1 UFESP para cada número de CPF ou CNPJ a ser pesquisado, na guia FEDT, código 434-1. Em caso de Sisbajud - ordem de bloqueio reiterada (cada 30 dias) - 3 UFESPs. Para gerar a guia das despesas processuais (FEDTJ), acesse: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.Jsp 2. Cumprida a providência, a ordem de bloqueio simples de ativos financeiros do(a) executado(a) abaixo indicado(a) fica deferida com fundamento no art. 835, inc. I, do CPC, devendo o cartório juntar os resultados obtidos no sistema Sisbajud. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Joao Luccas Aguiar dos Santos Valor atualizado: R$ 2.239,27 3. Sendo a diligência frutífera, total ou parcialmente, promova-se a imediata transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, ficando convolada em penhora, independentemente de termo, liberando-se eventual valor excedente. Em seguida, intimem-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Em se tratando de devedor(a) sem procurador constituído, intime-se-o(a) pessoalmente, devendo o(a) exequente recolher as despesas processuais, se não for beneficiário(a) da gratuidade. Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio. Ficam desde já deferidos eventuais novos pedidos até a integral satisfação do débito, desde que recolhidas as custas necessárias. 4. Na inércia da parte exequente, aguarde-se provocação no arquivo (código 61614). Int.
04/07/2025, 16:10
Conclusos para despacho
04/07/2025, 15:23
Juntada - SAJ - Pedido de Penhora Juntado
02/05/2025, 17:25
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0348/2025Data da Publicação: 30/04/2025Número do Diário: 4192
29/04/2025, 04:15
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0348/2025Teor do ato: CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data, a parte executada, embora devidamente intimada, não comprovou o pagamento do débito no prazo legal, nem ofertou impugnação ao cumprimento de sentença. Nada Mais. CERTIDÃO - Ato Ordinatório Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, ante o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito pela parte executada ou apresentação de impugnação, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, apresentando cálculo atualizado, condicionadas as providências solicitadas ao recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, os autos aguardarão provocação no arquivo (código 61614). Observação: o peticionamento eletrônico com o código indicado confere maior agilidade à análise da petição e o encaminhamento do processo à fila pertinente.Advogados(s): Marcus Vinicius Guimarães Sanches (OAB 195084/SP)
28/04/2025, 13:41
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data, a parte executada, embora devidamente intimada, não comprovou o pagamento do débito no prazo legal, nem ofertou impugnação ao cumprimento de sentença. Nada Mais. CERTIDÃO - Ato Ordinatório Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, ante o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito pela parte executada ou apresentação de impugnação, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, apresentando cálculo atualizado, condicionadas as providências solicitadas ao recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, os autos aguardarão provocação no arquivo (código 61614). Observação: o peticionamento eletrônico com o código indicado confere maior agilidade à análise da petição e o encaminhamento do processo à fila pertinente.
28/04/2025, 13:16
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA740029871TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de SentençaDestinatário : Joao Luccas Aguiar dos SantosDiligência : 21/01/2025
24/01/2025, 04:05
Juntada
24/01/2025, 04:05
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
15/01/2025, 06:10
Expedido Carta pelo Correio - Intimação - Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença
14/01/2025, 14:26
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WCAS.24.70607779-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 29/10/2024 07:39
29/10/2024, 07:46
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0804/2024Data da Publicação: 08/10/2024Número do Diário: 4066
05/10/2024, 00:22
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0804/2024Teor do ato: Vistos. Intime-se o DD. Patrono da parte exequente para que, no prazo de quinze dias, providencie o recolhimento da taxa para intimação postal do executado. Após, na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem
04/10/2024, 12:07
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Intime-se o DD. Patrono da parte exequente para que, no prazo de quinze dias, providencie o recolhimento da taxa para intimação postal do executado. Após, na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem
04/10/2024, 11:54
Conclusos para despacho
03/10/2024, 16:24
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WCAS.24.70203848-6Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 16/04/2024 09:23
16/04/2024, 09:25
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0201/2024Data da Publicação: 05/04/2024Número do Diário: 3939
04/04/2024, 00:25
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0201/2024Teor do ato: Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE, Caderno Administrativo, 19/12/2023, p. 14-17), sob pena de extinção do processo: (x) o recolhimento da taxa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença (peticionado a partir de 03/01/2024), observados os valores mínimo e máximo de 5 (cinco) e 3.000 (três mil) UFESPs, na guia DARE-SP, código 230-6 (item 4, da Tabela 1). No caso de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial (item 7). (x) apresente o exequente o cálculo discriminado do débito (itens 6 e 7).Advogados(s): Marcus Vinicius Guimarães Sanches (OAB 195084/SP)
03/04/2024, 10:33
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE, Caderno Administrativo, 19/12/2023, p. 14-17), sob pena de extinção do processo: (x) o recolhimento da taxa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença (peticionado a partir de 03/01/2024), observados os valores mínimo e máximo de 5 (cinco) e 3.000 (três mil) UFESPs, na guia DARE-SP, código 230-6 (item 4, da Tabela 1). No caso de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial (item 7). (x) apresente o exequente o cálculo discriminado do débito (itens 6 e 7).
03/04/2024, 09:09
Execução iniciada - Processo principal: 1008498-17.2023.8.26.0114