Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Armando D Andrea Neto (OAB 440666/SP) Processo 1000541-03.2021.8.26.0512 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Wilza Souza Moreira -
Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Segundo o rito da Lei nº 9099/95 para as execuções de título extrajudicial, com razão lógica aplicada analogamente também aos feitos em fase de cumprimento de sentença (por força do enunciado nº 75 do FONAJE), à hipótese de não localizada a parte executada, ou, buscados os meios constritivos possíveis à satisfação da execução, e, todas as medidas restarem infrutíferas, o feito executivo é extinto. Inclusive,
trata-se de previsão legal explícita, como preleciona o art. 53, §4º da Lei nº 9099/95: Art. 53, § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Tal fundamento legal pode ser explicado pelos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos no art. 2º da Lei nº 9099/95: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Ora, se o rito nos Juizados deve ser simples, informal, econômico e célere, caminharia em sentido oposto manter tramitando um feito executivo cuja parte executada não é de forma alguma localizada, ou quando, ainda que localizada, todas as medidas constritivas tentadas contra esta se mostram inócuas. No caso em comento, o feito está tramitando desde 2021 sem êxito na localização da parte executada, tendo sido esgotadas todas as vias possíveis ao juízo. Inclusive, após o último retorno negativo do mandado, a parte exequente fora intimada para que pudesse requerer novas diligências, tendo simplesmente quedado silente, o que demonstra para além do razoável que todas as medidas possíveis já restaram esgotadas. Assim sendo, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO EXECUTIVO, sem resolução do mérito, com base no art. 53, §4º da Lei nº 9099/95. Sem condenação em custas e honorários, conforme previsto no art. 55 da Lei nº 9099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça que reservo-me a apreciar após a interposição, o preparo corresponderá a soma dos itens abaixo: a) taxa judiciária de ingresso através da guia DARE-SP de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) taxa judiciária de preparo através da guia DARE-SP, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Na ausência de recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.