Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Matheus Bonato dos Santos (OAB 439893/SP), Bruno Cesar Peixoto da Silva (OAB 440686/SP) Processo 1000086-98.2025.8.26.0673 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jessica Meriele de Souza Santos -
Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes Jessica Meriele de Souza Santos e Vitória Aparecida da Silva Borelli às fls. 24/25, a exceção da multa, que fica reduzida a 10% (Art. 413 do C.C.) e, em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 57, caput, da Lei 9.099/95 e artigo 487, inciso III, item b, do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo digital, desnecessário que se aguarde o cumprimento do acordo em Cartório. No cumprimento integral dos termos do acordo é de inteira responsabilidade da parte autora a entrega dos títulos objeto desta ação à parte ré. Em caso de descumprimento do acordo, a parte autora deverá providenciar os meios necessários e legais para execução da sentença. Fica a parte credora ciente de que o seu silêncio, após o prazo para cumprimento do acordo, será entendido como satisfação da obrigação. (Enunciado nº 46 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais Cíveis Comunicado nº 116/2010, publicado no DJE em 03.12.2010). Por se tratar de sentença homologatória, irrecorrível, portanto, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, fica dispensada a intimação das partes e expedição de correspondência ao requerido tendo em vista a sua anuência expressa aos termos do acordo. Certifique-se o trânsito em julgado, de imediato. Após, arquivem-se os autos, fazendo as verificações necessárias acerca das pendências existentes, encerrando eventuais atos do sistema, lançando a movimentação necessária e encaminhando-se o processo para fila dos arquivados. Ausente custas, à vista da isenção predisposta no artigo 55, da Lei dos Juizados Especiais. Publique-se e intime-se.