Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Luciano Nitatori (OAB 172926/SP) Processo 1001565-07.2023.8.26.0315 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Nitatori Sociedade de Advogados -
Vistos. A Lei 8541/96 dispõe no artigo 46, in verbis: Art. 46. O imposto incidente sobre os rendimentos tributáveis pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. Já o Provimento do Conselho Superior da Magistratura 1463/2007 e o artigo 1123 das NSCGJ estabelecem que não cabem aos Ofícios de Justiça a fiscalização a respeito da retenção daquele imposto, em relação aos valores depositados em cumprimento à ordem judicial.
Ante o exposto, considerando que o desconto já foi realizado pela fonte pagadora e que, nos termos do artigo 157, I da Constituição Federal, pertence a ela o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, será admitida a retenção IR sem prejuízo de se discutir em ação própria, na Justiça Federal, eventual repetição do indébito. Assim, realizado o pagamento, JULGA-SE EXTINTA a execução/cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Intimem-se.