Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Eduaro Momente Sociedade Individual de Advocacia (OAB 28915/SP) Processo 1000158-18.2025.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Meu Lar Monte Mor - Vistos, Os embargos de declaração devem ser CONHECIDOS, porque tempestivos, mas NÃO MERECEM ACOLHIMENTO, porque desprovida de vício a decisão embargada. Alega a embargante que haveria vício na decisão embargada uma vez que realizou o pagamento da taxa judiciária. A irresignação não prospera, pois, conforme se nota às fls. 62/63 a sentença foi proferida no mesmo dia em que protocolada a petição. Isto é, não houve tempo hábil para a análise do recolhimento das custas e taxa judiciária. Todavia, nota-se que a extinção da ação deve ser mantida, pois a parte exequente foi intimada para pagamento no prazo de 15 dias em 22/1/2025 [fls. 61], com expressa menção da extinção da ação em caso de não recolhimento. Portanto, intempestivo o recolhimento de fls. 64/65, pois se deu somente em 14/2/2025 e o prazo expirou em 12/2/2025. Portanto, havendo inconformidade da parte requerida com a solução de mérito adotada, ainda que considere ter havido erro no julgamento, não se configurou contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Deste modo, os fatos alegados não são capazes de desafiar recurso de embargos de declaração, já que visam, na realidade, nova análise do conjunto probatório, a fim de obter a alteração do mérito para o qual esta não é a via adequada, que somente poderá ser modificado pelo E. Tribunal de Justiça ad quem, caso assim entenda necessário, por meio do recurso adequado. Isto é, as matérias aduzidas pelo embargante têm caráter unicamente infringentes, pretendendo na realidade a alteração do mérito para o qual esta não é a via adequada, porquanto somente poderá ser modificado pelo E. Tribunal de Justiça ad quem, caso assim entenda necessário, por meio do recurso adequado. Além disso, o magistrado não está obrigado a detalhar todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para se compreender o acolhimento ou rejeição da tese apresentada. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA ESTADUAL X FEDERAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. Embargos de Declaração opostos contra v. Acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça que, por unanimidade, conheceu parcialmente deste "habeas" e, na parte em que conhecido, denegou a ordem. 2. Omissão. Para que se fale em "omissão", o Juízo ou Tribunal deverá deixar de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, bem como quando deixa de se manifestar sobre algum tópico da matéria submetida à sua apreciação, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso da condenação em despesas processuais. Todos os pedidos defensivos foram enfrentados, ainda que implicitamente, pois o julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferirem-se as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. Precedente do STJ (HC 287.807/PE 5ªT. Rel. Min. Jorge Mussi j. 10.06.2014 DJU 18.06.2014). O inconformismo com o modo pelo qual foi fundamentado o v. Acórdão não serve de motivo apto para ensejar o conhecimento dos Declaratórios. 3. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos (Brasil. TJ-SP. AI nº 2123167-30.2017.8.26.0000. Rel. Des. Airton Vieira. J. 27.02.2018). Vale dizer que os embargos de declaração, embora, de fato, não impliquem crítica ao oficio judicante, senão meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, concretizando o devido processo legal [cf. AI n. 163047, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.1995], não devem ser utilizados para veicular mero inconformismo da parte com o julgado, porque lhe é vedado o caráter nitidamente infringente [cf. EDcl nos EREsp n. 962934, rel. p/ acórdão Min. Humberto Martins, j. 23.5.2012], sendo via inadequada para correção de possíveis erros de julgamento [cf. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.5.2015. RE-194662].
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaração. Intime-se.