Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marco Antonio Dacorso (OAB 154132/SP), Pablo Diego Garcia Gerez (OAB 476245/SP) Processo 1001237-66.2024.8.26.0372 - Interdito Proibitório - Reqte: Concessionária Rodovia do Tiete S/A - Reqdo: Associação de Moradores, Proprietários e Comerciantes Bela Vista, Edilson Cirilo da Silva, Andréa Garcia, Alexandre Pinheiro -
Vistos. Fls. 250/255: Tratam-se de embargos de declaração em que a parte embargante alega omissão e obscuridade na sentença de fls. 245/247. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, razão assiste a embargante. A sentença prolatada considerou que A pretensão da parte autora de impedir a realização de novas manifestações por parte dos réus não encontra amparo legal, uma vez que a manifestação realizada não foi desordeira. Assim, não há justificativa para o impedimento, desde que as manifestações ocorram de forma pacífica e sem obstruir a passagem de veículos pela rodovia. No entanto, houve equívoco por parte deste Juízo ao entender que a pretensão da autora seria impedir a realização de manifestações, o que não se verifica no caso concreto. Conforme muito bem especificado pela embargante, sua pretensão não era impedir a realização da manifestação, mas apenas assegurar que, se realizada, não viesse a obstruir a passagem de veículos pela via administrada. Portanto, não tendo qualquer pedido inicial sido julgado improcedente, não há que se falar em parcial procedência ou em sucumbência recíproca. O pedido formulado na petição inicial foi integralmente acolhido, de modo a impedir a obstrução das vias, sem, contudo, restringir o direito de livre manifestação dos requeridos. Assim, o dispositivo passa a constar:
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de assegurar o direito de manifestação dos requeridos, de forma pacífica, e condená-los na obrigação de não fazer a fim de que a realização das manifestações não frustre o regular funcionamento da via, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, conforme fundamentação acima. Int.