Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000343-54.2025.8.26.0696 - TJSP | JusConsulta
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Defeito, nulidade ou anulação
Ato / Negócio Jurídico
Fatos Jurídicos
DIREITO CIVIL
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJSP
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Órgão julgador
Juizado Especial Civel Crim. de Ouroeste
Partes do Processo
HUMBERTO ALVES LEME
CPF
420.***.***-04
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Autor
DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - SAO PAULO
CNPJ
15.***.***.0001-16
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Reu
Advogados / Representantes
CARINA ALVES LEME
OAB/SP 410172
·
CPF
095.***.***-76
Mostrar
·
Representa: Autor
EMANUELA SOUSA RODRIGUES FORTES
OAB/SP 480151
·
CPF
020.***.***-36
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
26/09/2025, 13:37
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
26/09/2025, 13:36
Expedição de Certidão.
26/09/2025, 13:36
Certidão de Publicação Expedida
25/09/2025, 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
24/09/2025, 16:01
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
24/09/2025, 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/09/2025, 14:50
Expedição de Certidão.
02/09/2025, 13:47
Certidão de Publicação Expedida
02/09/2025, 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
01/09/2025, 21:01
Julgada improcedente a ação
01/09/2025, 20:24
Conclusos para julgamento
19/06/2025, 18:41
Expedição de Certidão.
12/06/2025, 06:44
Conclusos para despacho
11/06/2025, 12:11
Certidão de Publicação Expedida
09/06/2025, 01:41
Ver todas as movimentações (41)
Todas as movimentações
(41)
Arquivado Definitivamente
26/09/2025, 13:37
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
26/09/2025, 13:36
Expedição de Certidão.
26/09/2025, 13:36
Certidão de Publicação Expedida
25/09/2025, 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
24/09/2025, 16:01
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
24/09/2025, 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/09/2025, 14:50
Expedição de Certidão.
02/09/2025, 13:47
Certidão de Publicação Expedida
02/09/2025, 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
01/09/2025, 21:01
Julgada improcedente a ação
01/09/2025, 20:24
Conclusos para julgamento
19/06/2025, 18:41
Expedição de Certidão.
12/06/2025, 06:44
Conclusos para despacho
11/06/2025, 12:11
Certidão de Publicação Expedida
09/06/2025, 01:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/06/2025, 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
06/06/2025, 20:11
Certidão de Publicação Expedida
29/05/2025, 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/05/2025, 18:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
28/05/2025, 00:14
Expedição de Certidão.
27/05/2025, 16:43
Ato ordinatório
27/05/2025, 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/05/2025, 22:20
Juntada de Petição de Réplica
20/05/2025, 22:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
16/05/2025, 12:10
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
16/05/2025, 11:00
Juntada de Petição de Contestação
13/05/2025, 12:10
Suspensão do Prazo
12/05/2025, 23:28
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação - ADV: Carina Alves Leme (OAB 410172/SP) Processo 1000343-54.2025.8.26.0696 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Humberto Alves Leme - Vistos. 1) Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cc. pedido de tutela de urgência. Pugna a parte autora obter a tutela antecipatória para o fim de determinar a suspensão da penalidade de suspensão do direito de dirigir e da CNH referente ao Processo Administrativo nº 115-6/2024. Passo a apreciar o pedido cautelar, liminarmente. Para a concessão de toda e qualquer tutela de urgência, devem concorrer os dois requisitos legais, vale dizer, o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris se faz presente. Foi afirmado pela parte autora que foi autuada no dia 24/04/2024 e o processo administrativo foi instaurado há mais de dois anos, cuja notificação da penalidade deveria ser expedida até 180 dias após a autuação, não tendo sido expedida, importando na decadência da pretensão punitiva. Por fim, foi afirmado que não recebeu notificação anterior acerca da instauração do Processo Administrativo e respectivo prazo para defesa, postulando, ao final, a anulação do processo administrativo. Por sua vez, o periculum in mora é evidente, porque a suspensão do seu direito de dirigir e de sua CNH impediria o exercício de sua profissão, o que impediria seu próprio sustento e de sua família. Diante do exposto, concedo a medida cautelar postulada para o fim de DETERMINAR a suspensão da penalidade de suspensão do direito de dirigir e da CNH referente ao Processo Administrativo nº 115-6/2024. Oficie-se ao DETRAN/SP, para cumprimento imediato desta decisão, sob pena da adoção das penalidades cíveis e criminais cabíveis. 2) Processe-se na forma da Lei 12.153/2009, com dispensa da fase de conciliação. Poderá a ré formular por escrito, no prazo de resposta, eventual proposta de acordo. 3) Cite-se a parte requerida, via portal eletrônico para, em querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, pois presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas. 4) Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para especificar, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir, correlacionando cada prova com os pontos controvertidos nos autos, sob pena de indeferimento. 5) Apresentada contestação, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 6) Após, intimem-se as partes para especificarem, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir, correlacionando cada prova com os pontos controvertidos nos autos, sob pena de indeferimento. Cumpra-se e intime-se.
05/05/2025, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
01/05/2025, 03:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
30/04/2025, 05:48
Expedição de Certidão.
29/04/2025, 12:38
Expedição de Mandado.
29/04/2025, 11:36
Recebida a Petição Inicial
29/04/2025, 11:36
Conclusos para despacho
29/04/2025, 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/04/2025, 19:01
Certidão de Publicação Expedida
23/04/2025, 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
17/04/2025, 00:17
Determinada a Emenda à Inicial
16/04/2025, 16:37
Conclusos para despacho
16/04/2025, 09:50
Distribuído por sorteio
15/04/2025, 18:30
Documentos
Ato Ordinatório
•
24/09/2025, 15:07
Sentença
•
01/09/2025, 20:24
Ato Ordinatório
•
27/05/2025, 16:38
Ato Ordinatório
•
16/05/2025, 11:00
Decisão
•
29/04/2025, 11:36
Decisão
•
16/04/2025, 16:37