Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Thais Agatha Silva Nascimento (OAB 455732/SP) Processo 0000718-09.2024.8.26.0696 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Fernanfrios Distribuidora de Produtos Alimenticios -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por Fernanfrios Distribuidora de Produtos Alimenticios em face de Denis Wilson Braga. O art. 50 do CC dispõe acerca da desconsideração da personalidade jurídica sendo essa permitida nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O art. 28 do CDC também possibilita a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade nos casos de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social em detrimento do consumidor. No caso em apreço as pesquisas visando a constrição de bens realizadas no bojo dos autos 1000809-53.2022.8.26.0696, restaram infrutíferas: Renajud (fl. 61/62 - 102) Sisbajud (71/82) e Mandado de Constatação, penhora e avaliação (fl. 120), contudo, isso não basta à configuração dos requisitos autorizados da desconsideração da pessoa jurídica, nesse sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão de indeferiu o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Irresignação do exequente. Ausência de comprovação de indícios de confusão patrimonial ou desvio de finalidade da personalidade jurídica. Teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. A mera inexistência de patrimônio ou indício de dissolução irregular não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2029287-37.2024.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) Ressalto que tal medida tem natureza excepcional, devendo, os requisitos descritos na lei, estarem preenchidos, não sendo esse o caso dos autos em análise, no mais, o simples fato de a sociedade não possuir bens passíveis de penhora não justifica a instauração deste incidente. Deste modo, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Arquivem-se definitivamente o incidente com a movimentação 61615. Comunique-se essa decisão nos autos principais. Intimem-se.