Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauArquivado
Data de Distribuição
19/10/2018
Valor da Causa
R$ 31.442,43
Órgão julgador
Vara Unica de Cerquilho
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA PR/SP
CNPJ
Autor
CESAR DE FREITAS BRANDAO PIRAJA ME
CNPJ
Reu
CESAR DE FREITAS BRANDAO PIRAJA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB/PR 27171·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
07/05/2025, 12:31
Certidão de Cartório Expedida
07/05/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carlos Arauz Filho (OAB 404279/SP) Processo 1001815-65.2018.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento Nossa Terra - Sicredi Nossa Terra Pr/sp -
Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes (fls. 171/182) e JULGO EXTINTA a execução que se processou nestes autos, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Diante da preclusão lógica, trânsito em julgado com a publicação desta sentença, dispensada a certificação. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários, independentemente do trânsito em julgado desta, consignando-se que, para o efetivo levantamento das anotações realizadas através dos sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud, Serasajud, etc.) deverá ser comprovado o recolhimento das taxas/custas. Se houver Carta Precatória expedida, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, no caso, finais, é da parte executada que, de fato, deu causa à instauração da execução/fase executiva, devendo providenciar o recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça. Se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução. Caso a parte devedora não possua defensor constituído, intime-se por carta com aviso de recebimento ou, se o endereço não for atendido pelos Correios, por mandado, valendo a presente sentença como mandado. Não realizado o recolhimento, inscreva-se o nome do(a) devedor(a) na dívida ativa. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e anotações necessárias. P.I.C.
05/05/2025, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
30/04/2025, 23:19
Remetido ao DJE
30/04/2025, 05:59
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
29/04/2025, 08:08
Conclusos para Despacho
24/03/2025, 08:50
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
14/03/2025, 12:26
AR Positivo Juntado
13/03/2025, 07:00
AR Positivo Juntado
08/03/2025, 06:02
Certidão Juntada
25/02/2025, 08:19
Certidão Juntada
25/02/2025, 08:19
Carta Expedida
24/02/2025, 15:27
Carta Expedida
24/02/2025, 15:25
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)