Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rafael Edwin Bell (OAB 377745/SP), Glassy Cadamuro Pereira (OAB 490881/SP) Processo 0000080-67.2025.8.26.0137 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Pedro Bengozi - Exectdo: Soma Sp - Soma Campinas -
Vistos. Fls. 22-24 e 28: Homologo o reconhecimento jurídico do pedido quanto ao excesso de execução e condeno a exequente em 10% de honorários sobre o valor cobrado a maior, observada a gratuidade anteriormente concedida. Fls. 29-30: Diante do pagamento noticiado/confirmado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução que se processou nestes autos, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Caso não tenha sido apresentado formulário MLE, fica a parte exequente intimada para, em 15 (quinze) dias, apresentar o "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" devidamente preenchido, disponível no sitio eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Apresentado o documento, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico/alvará judicial em favor da parte exequente, com urgência. Diante da preclusão lógica, trânsito em julgado com a publicação desta sentença, dispensada a certificação. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários, independentemente do trânsito em julgado desta. Se houver Carta Precatória expedida, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, no caso, finais, é da parte executada que, de fato, deu causa à instauração da execução/fase executiva, devendo providenciar o recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça. Se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução. Caso a parte devedora não possua defensor constituído, intime-se por carta com aviso de recebimento ou, se o endereço não for atendido pelos Correios, por mandado, valendo a presente sentença como mandado. Não realizado o recolhimento, inscreva-se o nome do(a) devedor(a) na dívida ativa. Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do(a)(s) patrono(a)(s) atuante(s) pelo Convênio DPE/OAB, se o caso. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e anotações necessárias. P.R.I.