Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Luiz Fernando do Nascimento (OAB 257696/SP), Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) Processo 0001319-25.2023.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sicoob Unimais Centro Leste Paulista -
Vistos. Fls. 65 ss: diante do termo de cessão (fls. 67 ss) e da ausência de impugnação do exequente (fls. 211), defiro a substituição do polo ativo para fazer constar como exequente apenas CLASSE ÚNICA DO SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 55.469.182/0001-36: proceda-se aos registros necessários no sistema SAJ. Fls. 210: Indefiro o pedido de expedição de ofícios à B3 e aos bancos digitais e virtuais - "fintechs", que são sociedades de crédito que têm por objeto a realização de operações financeiras por meio de plataformas eletrônicas e estão reguladas pela Resolução nº 4.656, de 26 de abril de 2018 do Banco Central e, portanto, estão abrangidas pelo sistema BACENJUD, atual SISBAJUD (Comunicado nº 880/2020 da Corregedoria Geral de Justiça e Ofício-Circular nº 296 do CNJ), conforme estabelece o art. 3º, IV, do Regulamento do Sistema BacenJud 2.0. Dessa forma, a expedição de ofício a fintechs mostra-se desnecessária, já que a informação sobre a existência de ativos financeiros em nome do executado junto a tais instituições pode ser obtida por meio do sistema SISBAJUD: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Contratos bancários - Pedido de expedição de ofícios às empresas fintechs para localização de bens em nome dos executados - Indeferimento - Pesquisa prévia realizada pelo sistema Sisbajud que já forneceu tais informações - Sociedades integrantes Sistema Financeiro Nacional, que contempla além das instituições financeiras, "fintechs", as corretoras e outros tipos de sociedade de crédito em decorrência do Ofício Circular 063/2018 do Conselho Nacional de Justiça. Precedentes desta Egrégia 23ª Câmara de Direito Privado. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2043430-31.2024.8.26.0000; Relator (a):Fátima Gomes; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu o pedido de expedição de ofício aos bancos digitais. Inconformismo da credora. Não acolhimento. Sistema SISBAJUD que abrange os bancos digitais (fintechs), de modo que é desnecessária a expedição de ofício. Precedentes. Decisão mantida. Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2031073-82.2025.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2025; Data de Registro: 05/04/2025) Manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias, em termos de prosseguimento, apresentando planilha atualizada do débito e recolhendo custas para eventual diligência requerida. Em caso de inércia superior a trinta dias, o processo será declarado suspenso nos termos do artigo 921, III, do CPC, e os autos serão remetidos ao arquivo, no aguardo de provocação, independentemente de nova intimação, sendo que eventual pedido de desarquivamento deverá vir instruído com indicação de bens à penhora. Intime-se.