Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
17/04/2026, 09:42
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WPLA.26.70017682-4Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de CitaçãoData: 02/04/2026 17:39
02/04/2026, 17:46
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0410/2026Data da Publicação: 30/03/2026
27/03/2026, 01:03
Juntada
27/03/2026, 01:03
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0410/2026Teor do ato: Fl. 71: Trata-se de pedido de convalidação de cartas de citação recebidas por terceiro, formulado à petição retro, o qual não merece prosperar. Nesse sentido, o artigo 238, do CPC, dispõe que "Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.". Observe-se que a finalidade da citação, portanto, é dar ciência inequívoca ao réu de que lhe foi ajuizada uma demanda, para, assim, proporcionar a ele o direito de resposta, instaurando-se o contraditório. No caso dos autos, as citações postais expedidas foram recebidas por terceira pessoa (Fl. 66). O artigo 242, do citado diploma legal, por sua vez, estabelece que a citação deve ser feita pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente constituído. Observo que a citação pelo correio é modalidade de citação real e, por isso, há de ser realizada na pessoa do réu e não para terceiros. Veja-se: "APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA - Réu citado por carta com aviso de recebimento - Ausência de contestação - Revelia reconhecida - Ação julgada procedente - Recurso do requerido - Preliminar de nulidade da citação - Citação recebida por terceira pessoa - Art. 223, parágrafo único, CPC - "Citação pelo correio. Pessoa física. Para a validade da citação, não basta a entrega da correspondência no endereço do citando; O carteiro fará a entrega da carta ao destinatário, colhendo a sua assinatura no recibo" (RSTJ 88/187, maioria). No mesmo sentido: RSTJ 95/391, STJ-RF 351/384. - Citação nula - Decisão anulada - Recurso provido, com determinação." (TJSP; Apelação 0916695-73.2012.8.26.0037; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2018) - grifo nosso. Assim, diante da comprovação de que a carta postal de citação foi recebida por terceira pessoa, que não a citanda, pessoa física, de rigor o reconhecimento da
26/03/2026, 16:03
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Fl. 71: Trata-se de pedido de convalidação de cartas de citação recebidas por terceiro, formulado à petição retro, o qual não merece prosperar. Nesse sentido, o artigo 238, do CPC, dispõe que "Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.". Observe-se que a finalidade da citação, portanto, é dar ciência inequívoca ao réu de que lhe foi ajuizada uma demanda, para, assim, proporcionar a ele o direito de resposta, instaurando-se o contraditório. No caso dos autos, as citações postais expedidas foram recebidas por terceira pessoa (Fl. 66). O artigo 242, do citado diploma legal, por sua vez, estabelece que a citação deve ser feita pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente constituído. Observo que a citação pelo correio é modalidade de citação real e, por isso, há de ser realizada na pessoa do réu e não para terceiros. Veja-se: "APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA - Réu citado por carta com aviso de recebimento - Ausência de contestação - Revelia reconhecida - Ação julgada procedente - Recurso do requerido - Preliminar de nulidade da citação - Citação recebida por terceira pessoa - Art. 223, parágrafo único, CPC - "Citação pelo correio. Pessoa física. Para a validade da citação, não basta a entrega da correspondência no endereço do citando; O carteiro fará a entrega da carta ao destinatário, colhendo a sua assinatura no recibo" (RSTJ 88/187, maioria). No mesmo sentido: RSTJ 95/391, STJ-RF 351/384. - Citação nula - Decisão anulada - Recurso provido, com determinação." (TJSP; Apelação 0916695-73.2012.8.26.0037; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2018) - grifo nosso. Assim, diante da comprovação de que a carta postal de citação foi recebida por terceira pessoa, que não a citanda, pessoa física, de rigor o reconhecimento da
26/03/2026, 15:13
Conclusos para despacho
13/03/2026, 10:32
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WPLA.26.70010076-3Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 27/02/2026 17:57
27/02/2026, 18:29
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0209/2026Data da Publicação: 20/02/2026
19/02/2026, 06:06
Juntada
19/02/2026, 06:06
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0209/2026Teor do ato: Manifeste-se o autor acerca do prosseguimento do feito, tendo em vista o certificado retro.Advogados(s): Marcos Sergio Forti Bell (OAB 108034/SP)
18/02/2026, 16:05
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Manifeste-se o autor acerca do prosseguimento do feito, tendo em vista o certificado retro.
18/02/2026, 15:33
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
18/02/2026, 15:28
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA810758534TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPCDestinatário : Paulo Henrique Boaes MoraesDiligência : 05/11/2025
22/11/2025, 11:01
Juntada
22/11/2025, 11:01
Documentos
DECISÃO
•26/03/2026, 15:13
ATO ORDINATÓRIO
•18/02/2026, 15:33
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0410/2026Teor do ato: Fl. 71: Trata-se de pedido de convalidação de cartas de citação recebidas por terceiro, formulado à petição retro, o qual não merece prosperar. Nesse sentido, o artigo 238, do CPC, dispõe que "Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.". Observe-se que a finalidade da citação, portanto, é dar ciência inequívoca ao réu de que lhe foi ajuizada uma demanda, para, assim, proporcionar a ele o direito de resposta, instaurando-se o contraditório. No caso dos autos, as citações postais expedidas foram recebidas por terceira pessoa (Fl. 66). O artigo 242, do citado diploma legal, por sua vez, estabelece que a citação deve ser feita pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente constituído. Observo que a citação pelo correio é modalidade de citação real e, por isso, há de ser realizada na pessoa do réu e não para terceiros. Veja-se: "APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA - Réu citado por carta com aviso de recebimento - Ausência de contestação - Revelia reconhecida - Ação julgada procedente - Recurso do requerido - Preliminar de nulidade da citação - Citação recebida por terceira pessoa - Art. 223, parágrafo único, CPC - "Citação pelo correio. Pessoa física. Para a validade da citação, não basta a entrega da correspondência no endereço do citando; O carteiro fará a entrega da carta ao destinatário, colhendo a sua assinatura no recibo" (RSTJ 88/187, maioria). No mesmo sentido: RSTJ 95/391, STJ-RF 351/384. - Citação nula - Decisão anulada - Recurso provido, com determinação." (TJSP; Apelação 0916695-73.2012.8.26.0037; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2018) - grifo nosso. Assim, diante da comprovação de que a carta postal de citação foi recebida por terceira pessoa, que não a citanda, pessoa física, de rigor o reconhecimento da
26/03/2026, 16:03
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Fl. 71: Trata-se de pedido de convalidação de cartas de citação recebidas por terceiro, formulado à petição retro, o qual não merece prosperar. Nesse sentido, o artigo 238, do CPC, dispõe que "Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.". Observe-se que a finalidade da citação, portanto, é dar ciência inequívoca ao réu de que lhe foi ajuizada uma demanda, para, assim, proporcionar a ele o direito de resposta, instaurando-se o contraditório. No caso dos autos, as citações postais expedidas foram recebidas por terceira pessoa (Fl. 66). O artigo 242, do citado diploma legal, por sua vez, estabelece que a citação deve ser feita pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente constituído. Observo que a citação pelo correio é modalidade de citação real e, por isso, há de ser realizada na pessoa do réu e não para terceiros. Veja-se: "APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA - Réu citado por carta com aviso de recebimento - Ausência de contestação - Revelia reconhecida - Ação julgada procedente - Recurso do requerido - Preliminar de nulidade da citação - Citação recebida por terceira pessoa - Art. 223, parágrafo único, CPC - "Citação pelo correio. Pessoa física. Para a validade da citação, não basta a entrega da correspondência no endereço do citando; O carteiro fará a entrega da carta ao destinatário, colhendo a sua assinatura no recibo" (RSTJ 88/187, maioria). No mesmo sentido: RSTJ 95/391, STJ-RF 351/384. - Citação nula - Decisão anulada - Recurso provido, com determinação." (TJSP; Apelação 0916695-73.2012.8.26.0037; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2018) - grifo nosso. Assim, diante da comprovação de que a carta postal de citação foi recebida por terceira pessoa, que não a citanda, pessoa física, de rigor o reconhecimento da
26/03/2026, 15:13
Conclusos para despacho
13/03/2026, 10:32
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WPLA.26.70010076-3Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 27/02/2026 17:57
27/02/2026, 18:29
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0209/2026Data da Publicação: 20/02/2026
19/02/2026, 06:06
Juntada
19/02/2026, 06:06
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0209/2026Teor do ato: Manifeste-se o autor acerca do prosseguimento do feito, tendo em vista o certificado retro.Advogados(s): Marcos Sergio Forti Bell (OAB 108034/SP)
18/02/2026, 16:05
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Manifeste-se o autor acerca do prosseguimento do feito, tendo em vista o certificado retro.
18/02/2026, 15:33
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
18/02/2026, 15:28
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA810758534TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPCDestinatário : Paulo Henrique Boaes MoraesDiligência : 05/11/2025
22/11/2025, 11:01
Juntada
22/11/2025, 11:01
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
22/10/2025, 07:32
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
21/10/2025, 10:41
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
20/10/2025, 10:43
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados
17/10/2025, 22:12
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WPLA.25.70068065-3Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 14/10/2025 17:50
14/10/2025, 18:33
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0552/2025Data da Publicação: 13/10/2025
10/10/2025, 05:09
Juntada
10/10/2025, 05:09
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0552/2025Teor do ato: Fl. 55: Recolha as custas de citação.Advogados(s): Marcos Sergio Forti Bell (OAB 108034/SP)
09/10/2025, 16:06
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Fl. 55: Recolha as custas de citação.
09/10/2025, 15:54
Juntada - SAJ - Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado - Nº Protocolo: WPLA.25.70065800-3Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço LocalizadoData: 06/10/2025 23:07
06/10/2025, 23:15
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0513/2025Data da Publicação: 06/10/2025
03/10/2025, 05:05
Juntada
03/10/2025, 05:05
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0513/2025Teor do ato: Com a juntada do resultado da pesquisa de bens, está ABERTO o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Manifeste-se a parte executada/requerida em termos de impugnação, caso assim o queira. Manifeste-se a parte exequente/requerente em termos de prosseguimento.Advogados(s): Marcos Sergio Forti Bell (OAB 108034/SP)
02/10/2025, 12:12
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Com a juntada do resultado da pesquisa de bens, está ABERTO o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Manifeste-se a parte executada/requerida em termos de impugnação, caso assim o queira. Manifeste-se a parte exequente/requerente em termos de prosseguimento.
02/10/2025, 12:09
Juntada - SAJ
02/10/2025, 11:34
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0427/2025Data da Publicação: 15/09/2025
12/09/2025, 01:16
Juntada
12/09/2025, 01:16
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0427/2025Teor do ato: Defiro a pesquisa infojud para busca de endereços do requerido. Após, intime-se o requerente. Intime-se.Advogados(s): Marcos Sergio Forti Bell (OAB 108034/SP)
11/09/2025, 18:03
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Defiro a pesquisa infojud para busca de endereços do requerido. Após, intime-se o requerente. Intime-se.
11/09/2025, 17:29
Conclusos para decisão
10/09/2025, 15:48
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WPLA.25.70057927-8Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 04/09/2025 18:29
04/09/2025, 18:37
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0368/2025Data da Publicação: 02/09/2025
01/09/2025, 02:23
Juntada
01/09/2025, 02:23
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0368/2025Teor do ato: Não promovido andamento processual, está ABERTO o prazo de 30 (trinta) dias (art. 485, § 1º, CPC). Decorrido in albis, EXPEÇA-SE AR de intimação para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, CPC).Advogados(s): Marcos Sergio Forti Bell (OAB 108034/SP)
29/08/2025, 15:09
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Não promovido andamento processual, está ABERTO o prazo de 30 (trinta) dias (art. 485, § 1º, CPC). Decorrido in albis, EXPEÇA-SE AR de intimação para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, CPC).
29/08/2025, 14:37
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
29/08/2025, 14:24
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0176/2025Data da Publicação: 22/07/2025
21/07/2025, 02:14
Juntada
21/07/2025, 02:14
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0176/2025Teor do ato: Fl. 36: Recolha as custas de realização de pesquisa via sistema INFOJUD.Advogados(s): Marcos Sergio Forti Bell (OAB 108034/SP)
18/07/2025, 11:02
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Fl. 36: Recolha as custas de realização de pesquisa via sistema INFOJUD.
18/07/2025, 10:44
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WPLA.25.70041829-0Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 03/07/2025 16:38
03/07/2025, 17:26
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0090/2025Data da Publicação: 24/06/2025
23/06/2025, 07:51
Juntada
23/06/2025, 07:51
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0090/2025Teor do ato: A respeito do(s) AR(s) assinado por pessoa diversa, MANIFESTE-SE o polo ativo em 15 (quinze) dias.Advogados(s): Marcos Sergio Forti Bell (OAB 108034/SP)
20/06/2025, 18:05
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - A respeito do(s) AR(s) assinado por pessoa diversa, MANIFESTE-SE o polo ativo em 15 (quinze) dias.
20/06/2025, 17:13
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA766007745TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPCDestinatário : Paulo Henrique Boaes MoraesDiligência : 14/05/2025
21/05/2025, 15:00
Juntada
21/05/2025, 15:00
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0007/2025Data da Publicação: 06/05/2025Número do Diário: 4194
01/05/2025, 00:18
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
30/04/2025, 09:36
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0007/2025Teor do ato: Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de concilição (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), esclarecendo, ainda, que as partes podem a qualquer momento conciliar-se. 2. Cite-se e intime-se a parte ré, POR CARTA AR, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do Código de Processo Civil). 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação. 5. Incumbe, ainda, às partes, após apresentação de réplica, especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando a pertinência, no prazo de 15 dias. As demais questões elencadas e necessidade de provas serão analisadas oportunamente. Cumpridas todas as determinações tornem conclusos. Int.Advogados(s): Marcos Sergio Forti Bell (OAB 108034/SP)
30/04/2025, 07:09
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
29/04/2025, 16:17
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Queima de guias
29/04/2025, 16:15
Decisão - SAJ - Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de concilição (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), esclarecendo, ainda, que as partes podem a qualquer momento conciliar-se. 2. Cite-se e intime-se a parte ré, POR CARTA AR, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do Código de Processo Civil). 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação. 5. Incumbe, ainda, às partes, após apresentação de réplica, especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando a pertinência, no prazo de 15 dias. As demais questões elencadas e necessidade de provas serão analisadas oportunamente. Cumpridas todas as determinações tornem conclusos. Int.