Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Rosemeire Aparecida dos Santos (OAB 121933/SP), Rodrigo de Abreu Gonzales (OAB 186288/SP), Dagoberto Silverio da Silva (OAB 83631/SP) Processo 1001097-87.2022.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdir da Silva, Victor Gabriel Boava da Silva, Gabriela Boava da Silva, Vinicius Nunes da Silva, Letícia Cristina Nunes da Silva - Reqdo: Ss Crepaldi Empreendimentos Imobiliários Ltda. -
Vistos. Fls. 255/256:
trata-se de embargos de declaração opostos por VALDIR DA SILVA e outros, contra a decisão de fls. 263/265, de lavra desta magistrada, embasados no artigo 1022, I e II, do Novo Código de Processo Civil. Em apertada síntese, sustenta a existência de contradição na sentença, em razão de este juízo ter determinado critério distinto de correção monetária e juros de mora. Com razão a embargante. Os embargos interpostos, tempestivos, merecem provimento, pois deveria ter constado critério diverso de correção monetária e juros de mora.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por VALDIR DA SILVA e outros, para retificar o dispositivo da sentença de fls. 263/265, para constar: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes; DECLARAR a resolução do referido contrato; e, consequentemente, CONDENAR as rés solidariamente para que restituam aos autores os valores desembolsados, de uma só vez, na quantia de R$ 1.452.500,00, corrigido monetariamente, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a data de cada desembolso, ambos calculados até 27/08/2024, desde a citação. Assim, resolvo o mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Anoto que, diante do início da eficácia da Lei n. 14.905/2024 que alterou a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, em observância aos critérios de direito intertemporal, a correção monetária e os juros de mora serão calculados da seguinte forma: I - até a data de 29/08/2024, o índice da correção monetária será calculado pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês; II - a partir 30/08/2024, o índice da correção monetária será o do IPCA ou do que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, CC); e os juros de mora será o da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a variação do IPCA (índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC. Condeno as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Eventual irresignação deverá ser objeto de recurso próprio. Oportunamente, com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P. I. C. "