Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Eder Presti Ribeiro (OAB 331312/SP), Lilian Di Paula Zanco do Prado (OAB 389252/SP), Edilson Elias Leite (OAB 449407/SP), Esther Gomes (OAB 479607/SP) Processo 1002403-91.2022.8.26.0150 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luis Carlos de Melo Teodoro - Reqdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE COSMÓPOLIS, Deivid Alberto Gildo -
Vistos. Tendo em vista que a certificação do trânsito em julgado para o autor ocorreu em 12/02/2025 (fls. 295) e que o protocolo da petição do recurso inominado se deu somente em 14/02/2025 (fls. 287/294), portanto, conclui-se que extrapolou em muito o prazo de dez dias fixado no art. 42 da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária a Lei 12.153/09. Acrescento que não se aplica à hipótese a dispensa do juízo de admissibilidade prevista no art. 1.010, §3º do CPC, por dois motivos. Primeiro, porque é regra específica do recurso de apelação. Nos Juizados, o recurso é o inominado, previsto na lei de regência. Segundo, porque a analogia não é aplicável, tendo em vista as especificidades do procedimento nos Juizados. Ante os princípios enumerados no art. 2º da Lei nº 9.099/95, o regime da lei geral processual - CPC - somente se aplica de modo supletivo ou por analogia se não colidir com referidos princípios (Salomão, Luis Felipe. Roteiro dos juizados especiais cíveis. 4ª ed., Forense, 2009, p. 26), e a colisão seria inevitável se fosse admitida a hipótese.
Ante o exposto, deixo de receber o recurso inominado de fls. 287/294 porquanto flagrantemente intempestivo. Oportunamente, ao arquivo. Intime-se.