Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Fernando Miorim (OAB 76687/SP), Tania Regina Soares Miorim (OAB 83847/SP) Processo 0000964-13.2005.8.26.0650 - Execução Fiscal - Reqdo: Antonio Roberto Drumond -
Vistos. Esta execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução CNJ 547: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. E mais: Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que o processo permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. O caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada: Artigo 6º. A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos. Artigo 7º. O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, sem resolução do mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, art. 485, inciso VI, e INDEFIRO, desde logo, (i) eventual expedição de ofício para baixa no cadastro de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, restando mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente; (ii) análise de eventual pedido de exceção de pré-executividade, por perda de objeto, não sendo devidos honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de sentença sem resolução do mérito, em decorrência do Tema 1.184 e Resolução 547 do CNJ, não há que se falar em (i) condenação relativa à sucumbência; (ii) pagamento de custas e despesas processuais ou (iii) reembolso de eventuais custas e despesas adiantadas. Transcorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa do processo no sistema informatizado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.