Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Caio Fernando Batista (OAB 319611/SP) Processo 1001682-75.2024.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Augusto Jose da Silva Costa Junior -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o feito, nos termos do 487, I do CPC, para: a) condenar a ré a restituir em favor do autor a quantia de R$ 1.808,95 (hum mil e oitocentos e oito reais e noventa e cinco centavos); b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); A referida quantia deverá ser corrigida monetariamente, com termo inicial a partir do desembolso, em relação aos danos materiais, e desta sentença, em relação aos danos morais, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº. 14.905/24, que se encontra disponível em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339Os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com termo inicial desde a data da citação, até 29.08.2024. A partir de 30.08.2024, entrada em vigor da lei supra, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, §2º, CC). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, CC). Sem custas neste grau de jurisdição (Art. 54 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. P.I.C.