Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 460542/SP) Processo 1010245-41.2024.8.26.0510 - Embargos à Execução - Embargte: BANCO DO BRASIL S/A - Embargdo: Condominio Alemanha -
Vistos. BANCO DO BRASIL S/A move os presentes Embargos à Execução contra CONDOMÍNIO ALEMANHA, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva. Requer a procedência da presente ação. Junta documentos. A decisão de fls. 171 deferiu o efeito suspensivo aos presentes embargos. O embargado apresentou impugnação às fls. 175/191. Discorre sobre a legalidade dos valores cobrados e afirma que o embargante, na condição de proprietário do imóvel, é responsável pelo pagamento das taxas condominiais. Requer a improcedência dos embargos. Réplica às fls. 195/208. É o Relatório. DECIDO. Os embargos não merecem acolhida. Primeiramente, cumpre esclarecer que, o banco embargante, na qualidade de administrador e representante do FAR Fundo de Arrendamento Residencial, tem legitimidade passiva para responder pelo pagamento da dívida condominial. Consigne-se que, não restou comprovado que o mútuo indicado às fls. 25/26 está averbado na matrícula do bem. Tampouco demonstrada ciência inequívoca do embargado acerca da existência de compra e venda transferindo a propriedade do imóvel. Já decidiu o STJ, em sede de recursos repetitivos, que: havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" (REsp 1.345.331/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão j.8/4/2015). Nesse passo, o credor fiduciário, a quem pertence a propriedade resolúvel do bem, responde pelo pagamento das taxas de condomínio. No mesmo diapasão: Apelação Cível Condomínio Execução de Título Extrajudicial Embargos à execução Rejeição - Insurgência do embargante Ilegitimidade passiva e chamamento ao processo - Instituição financeira representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), figurando como proprietário do imóvel no registro competente - Legitimidade passiva para responder pelos débitos condominiais Ainda que comprovada eventual alienação fiduciária do imóvel, não se afasta a responsabilidade do proprietário e do possuidor dada a natureza propter rem da obrigação, consoante precedentes firmados pelo C. STJ Não fosse pela preclusão, incabível o chamamento ao processo, na hipótese dos autos - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP, Apelação Cível nº 1010870-55.2023.8.26.0625, 25ª Câmara de Direito Privado, Relator João Nunes, j. 12/09/2024). É o necessário. Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução para determinar o prosseguimento do processo executório. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o embargante arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.500,00, com base no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Rio Claro, 28 de abril de 2025.