Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Vania Rosa dos Santos Neves (OAB 283837/SP) Processo 0000112-24.2024.8.26.0229 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Renata Cavalcanti Scandolhere, Johnny Scandolhere -
Vistos.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob o fundamento, em resumo, de encerramento irregular das atividades e ausência de bens penhoráveis. Inicialmente observo que a requerida é revel. O incidente, contudo, não prospera. A questão aqui colocada é objeto de análise pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que afetou osRecursos Especiais1.873.187 e 1.873.811 para estabelecer, sob o rito dos recursosrepetitivos, se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis ou de encerramento irregular das atividades da empresa. A controvérsia está cadastrada na base de dados do tribunal comoTema 1.210. Embora ainda pendente de julgamento o certo é que o entendimento até aqui adotado pelo e. STJ vai no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade, mesmo aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito em execução, não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Há necessidade, portanto, de comprovação dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, especialmente o abuso da personalidade jurídica e a confusão patrimonial, circunstâncias estas não demonstrada nestes autos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE AÇÃO CONTRÁRIA À FINALIDADE DA EMPRESA OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. ARTIGO 50 CC. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E O ENCERRAMENTO IRREGULAR DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL NÃO IMPLICAM NA DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2298523-92.2024.8.26.0000; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Improcedência - Acerto - Art. 50 do Código Civil (Teoria Maior) - Encerramento irregular da pessoa jurídica que, por si só, não autoriza o acolhimento da medida - Necessidade de demonstração do efetivo abuso da personalidade jurídica, não realizada nos autos - Da mesma forma, a inexistência de bens ou direitos para o pagamento das dívidas, de forma isolada, não representa qualquer ilícito, configurando, a princípio, mera concretização do risco empresarial - Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2064200-79.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024) Nestes termos, ainda que revel a requerida, e mesmo que a ela se aplique a pena de confesso prevista na legislação processual civil, a ausência de comprovação dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica impede o acolhimento da pretensão inicial. Com estes fundamentos, rejeito o incidente. Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença em apenso, que deve retormar seu curso. Oportunamente, ao arquivo. Intime-se.