Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leandro Parras Abbud (OAB 162179/SP), Leandro Godines do Amaral (OAB 162628/SP), Fabiana de Souza Fernandes (OAB 185470/SP), Debora Lubke Carneiro (OAB 325588/SP) Processo 0002216-47.2024.8.26.0533 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Debora Lubke Carneiro, Debora Lubke Carneiro - Exectdo: São Lucas Saude S/A -
Vistos. Recebo o pedido de pág. 33 como aditamento ao pedido inicial. Inicialmente, determino o arquivamento do processo principal, lançando-se a movimentação específica, nos termos do Comunicado nº 1789/2017, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Em sendo físico os autos principais, o arquivamento se dará dentro de 30 dias. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, via DJE, para efetuar o pagamento do débito no valor total de R$ 47.427,70, sendo R$ 43.398,90 (quarenta e três mil trezentos e noventa e oito reais e noventa centavos) referente ao valor principal devido à exequente e R$ 4.028,80 (quatro mil e vinte e oito reais e oitenta centavos) relativamente às custas e demais despesas processuais, que deverá ser corrigido à época do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% do valor do débito e mais honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Observe-se que o pagamento deverá ser realizado em guias distintas, porquanto além do valor do débito principal há outros valores destinado ao pagamento das custas processuais, cujo credor é o Estado. Deixo consignado que transcorrido o prazo supramencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Para o caso de inadimplemento nos primeiros quinze dias após a intimação, com a juntada pela parte exequente de cálculo atualizado do quantum debeatur, desde já defiro a indisponibilidade de ativos financeiros, procedendo-se a conferência do recolhimento das taxas (a ser recolhida em guia FEDTJ, cód. 434-1, observando-se os valores fixados no anexo V do Provimento CSM nº 2.684/2023), se for o caso, providenciando-se a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, ficando desde logo autorizada a utilização da funcionalidade denominada teimosinha, pelo período de 30 (trinta) dias, que fora implementada recentemente e que assegura a efetividade da prestação jurisdicional, princípio consagrado no art. 4º, do CPC, bem como possibilita maior eficiência na busca pela satisfação da execução. E a utilização de tal funcionalidade não implica em qualquer violação aos direitos da parte executada, uma vez que o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805, do Código de Processo Civil não é absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do mesmo diploma legal, segundo o qual a execução realiza-se no interesse do credor. Não se pode olvidar, ademais, que a busca por ativos financeiros mediante a reiteração das ordens de bloqueio por um determinado período de tempo alinha-se ao disposto no art. 789, do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Em seguida, em caso de sucesso (total ou parcial) da medida, aplicando-se o art. 771, c.c. art. 854, § 2°, ambos do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de intimação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que será analisada a questão acerca de eventual indisponibilidade excessiva e não no prazo de 24 horas, previsto no § 1º do artigo 854 do CPC, para se evitar desbloqueio de conta com valores penhoráveis, em detrimento de conta com valores impenhoráveis, distinção esta impossível de se fazer de antemão. Havendo impugnação na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (05 dias), tornando os autos conclusos com urgência a seguir. Decorrido o prazo legal (05 dias) e não tendo havido impugnação do executado quanto ao bloqueio (artigo 854, § 3º, CPC), uma vez certificado o decurso do prazo, fica desde logo e independentemente de novo despacho, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Intime-se.