Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0322/2026Teor do ato: Vistos. Fs. 225/231: A controvérsia cinge-se à viabilidade da manutenção da constrição de ativos financeiros realizada via SisbaJud (fs. 207/221) frente às alegações de quitação do título e suposta irregularidade processual na delimitação do crédito exequendo. Inicialmente, no que tange à admissibilidade da peça de defesa apresentada pela executada, assiste parcial razão à exequente quanto à delimitação das matérias passíveis de cognição na via incidental da impugnação à penhora. O sistema processual civil brasileiro estabelece uma distinção técnica rigorosa entre a "Impugnação à Penhora", prevista no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, e os "Embargos à Execução", previstos no artigo 914 e seguintes do mesmo diploma. Enquanto a primeira possui cognição limitada às hipóteses de impenhorabilidade de ativos (art. 833, CPC) ou indisponibilidade excessiva de valores, os segundos constituem a sede própria para a discussão de mérito, abrangendo a inexigibilidade do título, o excesso de execução, a quitação da dívida e outras matérias de defesa heterotópica. No caso em exame, observa-se que as teses levantadas pela executada notadamente a alegação de pagamento integral das 12 parcelas da confissão de dívida e a insurgência contra a suposta alteração da causa de pedir transcendem os limites cognitivos do artigo 854, §3º, do CPC, configurando matérias típicas de Embargos à Execução. De fato, a aferição da certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial demanda dilação probatória e análise meritória profunda, o que se mostra incompatível com o incidente de impugnação à penhora nos próprios autos da execução, sob pena de subversão do rito procedimental. Entretanto, conquanto as matérias de mérito devam ser solvidas no bojo dos Embargos à Execução nos quais, inclusive, já se noticiou o deferimento de prova pericial contábil , tal circunstância não impede este Juízo de analisar a situação cautela