Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: ALEXANDRE PAGNOTA -
Intimação - ADV: Newton Antonio Palmeira (OAB 85807/SP), Amanda Barros Palmeira (OAB 484193/SP) Processo 1501319-79.2024.8.26.0650 - Ação Penal - Procedimento Sumário -
Vistos. 1 - Mantenho o recebimento da denúncia apresentada em face de ALEXANDRE PAGNOTA, com relação ao delito previsto no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 c.c. a Lei nº 11.340/2006, em razão da existência de prova da materialidade da infração e indícios suficientes de autoria. A denúncia é suficientemente clara e concatenada, e atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, não revelando quaisquer vícios formais. De fato, encontram-se descritos os fatos criminosos, com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se assegurado o exercício da ampla defesa. No caso em exame, entretanto, não se verifica a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato, bem como de causa excludente da culpabilidade do agente. Da mesma forma não se pode falar que os fatos narrados evidentemente não constituem crime, não havendo de se cogitar, ao menos por ora, de extinção de punibilidade do agente. Já as demais alegações apresentadas na defesa preliminar, por se referirem ao mérito, serão apreciadas por ocasião da sentença, após regular instrução processual, porquanto o que se trouxe até o momento não implica possibilidade de absolvição sumária. De todo modo, cumpre consignar que os elementos de convicção colhidos no inquérito policial são suficientes para permitir o prosseguimento da persecução penal. A discussão do mérito propriamente dito ficar reservada para à competente fase processual, não sendo cabível, nesse momento processual, incursão aprofundada dos elementos probatórios. 2 - Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 11 de agosto de 2025, às 14:30 horas, a qual será realizada de forma mista, podendo os interessados dela participarem tanto de forma presencial (comparecendo nas dependências do fórum), como por meio virtual (ingressando na plataforma eletrônica por meio de computador/aparelho celular). A participação ao ato processual deverá ocorrer prioritariamente por meio virtual, salvo se os interessados não possuírem as condições técnicas necessárias. O acesso virtual ocorrerá a partir de qualquer computador ou aparelho celular com câmera e com conexão à internet. Se a participação ocorrer pelo computador não será necessário instalar qualquer aplicativo, bastando clicar ou copiar o link no navegador de internet.Se o acesso ocorrer pelo celular, deverá ser baixado o aplicativo Microsoft Teams na correlata loja de aplicativos, e após, deverá clicar no link. O acesso ocorrerá por meio do seguinte link: https://tinyurl.com/3wbu85m9 3 - Na ocasião, haverá: (a) a inquirição da vítima Elisangela Júlio Silvério; b) inquirição da testemunha de acusação Fernando José Marques Paderes; (c) interrogatório do réu ALEXANDRE PAGNOTA. 4 - A participação do Promotor de Justiça, advogados, vítima, testemunhas e do réu ocorrerá a partir de qualquer computador ou aparelho celular com câmera e com conexão à internet. Anoto que, se a participação ocorrer pelo computador ou laptop não será necessário instalar qualquer aplicativo, bastando clicar no convite enviado (e-mail).Se o acesso, no entanto, ocorrer pelo celular, deverá ser baixado o aplicativo Microsoft Teams, através da loja de aplicativos. 5 - No mandado, deverá constar expressamente determinação para que o Oficial de Justiça certifique se as pessoas a serem inquiridas dispõe de condições técnicas para comparecer virtualmente, ou seja, se dispõe de computador/laptop ou celular com câmera e com conexão à internet. Em caso positivo, deverá certificar o número de telefone e o endereço eletrônico (e-mail), hipótese em que a vítima/testemunha não precisará comparecer pessoalmente ao Fórum. 6 Se houver vítima/testemunha/réu sem condições técnicas de comparecer virtualmente, o Oficial de Justiça deverá intimá-la a comparecer pessoalmente no Fórum para a inquirição, no dia e horário designados, hipótese em que a audiência se realizará de forma mista, com o auxílio de servidor e com recursos do Tribunal de Justiça de São Paulo. Neste caso, o Oficial de Justiça deverá certificar os motivos do impedimento, para que sejam tomadas as medidas necessárias à realização do ato. 7 - Caso a audiência seja realizada de forma mista, a participação do Promotor de Justiça, dos advogados e do réu ocorrerá virtualmente. Já a participação do o magistrado e da pessoa se inquirida realizar-se-á de forma presencial, nas dependências do Fórum. 8 - Quando do encaminhamento do convite, informe-se aos participantes, com destaque, que permaneceram aguardando no "lobby" até o momento de serem chamados para a participação na audiência virtual. 9 - Consigne-se, ainda, que a fim de viabilizar a comunicação privada entre representante e representado, o magistrado poderá determinar que todos os demais participantes saiam da sala virtual, permanecendo exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado, para contato prévio. 10 - As instruções de funcionamento da audiência virtual constam em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.Pdf 11 - Havendo qualquer impossibilidade ou impedimento, deverão os interessados comunicarem o mais brevemente possível ao juízo. 12 - O requerimento de justiça gratuita será apreciado, oportunamente, após a reunião de maiores elementos. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Intime-se.