Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renata Yumi Paes (OAB 486242/SP) Processo 1006913-03.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafaela Nunes Correia de Castro -
Vistos. Rafaela Nunes Correia de Castro ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de JDS Transportes Eireli Jackson dos Santos Silva Transportes, ambas devidamente qualificadas. Relata a autora que contratou transporte de móveis de São Paulo para Maranhão com a ré, mas que esta não compareceu no horário combinado. No comparecimento do funcionário da transportadora alegou que levaria apenas parte dos móveis, pois o caminhão já estava ocupado com bens de outro cliente, não sendo possível o transporte total. A autora recusou-se ao transporte parcial. A Ré comprometeu-se a estornar o adiantamento dos valores recebidos (80% do preço acordado, correspondente ao montante de R$ 3200,00), mas não o fez até o ajuizamento da ação. Requer a condenação da ré à devolução do preço, acrescida do montante de R$700,00, valor que teve que pagar para o transporte da mercadoria por terceiro. Regularmente citado (fls. 73), o réu deixou de apresentar contestação. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, apesar de devidamente citada, a parte ré deixou de oferecer resposta ao pedido, operando-se assim arevelia (art. 344, do CPC). Esta faz com que sejam presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a), até porque verossímeis e em consonância com a prova constante dos autos. Consigne-se, por oportuno, que no presente caso não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais em que a revelia não produz seus efeitos (art. 345, CPC [I- havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II- o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III- a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; e IV- as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos]). Assim, admitindo-se como verdadeiro o fato relativo ao inadimplemento do réu, é de rigor a condenação do requerido ao pagamento do valor devido ao autor.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o(a) réu(ré) a pagar ao(à) autor(a) o montante de R$ 3900,00. O referido montante deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do pagamento, acrescida de juros legais desde a citação, nos termos do art. 405 e 406, do Código de Processo Civil. Em razão de sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$1000,00, na forma prevista no artigo 85, §§2º e 8º do Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado requerimento da parte credora/vencedora, nos termos do art. 513, parágrafo 1º do C.P.C. Somente será recebida manifestação pela via digital, cadastrada como PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1o GRAU; categoria: Execução de Sentença; classe: 156 ou 157 (conforme seja execução provisória ou definitiva). Decorrido o prazo de trinta dias, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação.