Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/04/2026 - Refer. aos Eventos: 93, 94
28/04/2026, 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/04/2026 - Refer. aos Eventos: 93, 94
27/04/2026, 04:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/04/2026, 09:43
Ato ordinatório praticado
24/04/2026, 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/04/2026, 09:43
Juntada de Petição
01/04/2026, 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DORA PLAT. Justiça gratuita: Não requerida.
19/03/2026, 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
19/03/2026, 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
19/03/2026, 15:43
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
19/03/2026, 15:37
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - NCPC. Certidão - Decurso de Prazo
04/03/2026, 19:54
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0067/2026Data da Publicação: 19/01/2026
16/01/2026, 01:07
Juntada
16/01/2026, 01:07
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0067/2026Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração opostos por OLÍMPIA COMERCIAL IMOBILIÁRIA LTDA contra a decisão interlocutória de fls. 200. A decisão nomeou perito para reavaliação do imóvel penhorado e determinou que os honorários periciais fossem suportados pela Executada. A Executada/Embargante alega, em síntese, a existência de obscuridade, contradição (legal), omissão e erro material/equívoco na decisão. Os vícios residiriam na atribuição do ônus de custeio da perícia à Executada. Sustenta que a perícia foi determinada de ofício pelo Juízo, não tendo sido requerida expressamente pela Embargante. Argumenta que a decisão afrontaria o disposto no art. 82 e seu § 1º do Código de Processo Civil, que atribui o ônus de atos determinados de ofício ao autor. O Embargante requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos, com a concessão de efeito modificativo para afastar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. O Exequente/Embargado apresentou contrarrazões às fls. 225/229. Defende que a decisão é clara e fundamentada, inexistindo vícios. Argumenta que a Executada deu causa à perícia ao impugnar a avaliação prévia, atraindo a incidência do caput do art. 82 do CPC. Pugna pela rejeição dos embargos e, subsidiariamente, pela não realização da perícia. O Exequente requer, ainda, a aplicação de multa por protelação. Passo a decidir. Juízo de Admissibilidade Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie recursal. Houve o contraditório prévio, uma vez que a parte embargada se manifestou, o que se faz necessário diante do pedido de efeitos infringentes. Mérito dos Embargos Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material
15/01/2026, 13:02
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos - Trata-se de embargos de declaração opostos por OLÍMPIA COMERCIAL IMOBILIÁRIA LTDA contra a decisão interlocutória de fls. 200. A decisão nomeou perito para reavaliação do imóvel penhorado e determinou que os honorários periciais fossem suportados pela Executada. A Executada/Embargante alega, em síntese, a existência de obscuridade, contradição (legal), omissão e erro material/equívoco na decisão. Os vícios residiriam na atribuição do ônus de custeio da perícia à Executada. Sustenta que a perícia foi determinada de ofício pelo Juízo, não tendo sido requerida expressamente pela Embargante. Argumenta que a decisão afrontaria o disposto no art. 82 e seu § 1º do Código de Processo Civil, que atribui o ônus de atos determinados de ofício ao autor. O Embargante requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos, com a concessão de efeito modificativo para afastar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. O Exequente/Embargado apresentou contrarrazões às fls. 225/229. Defende que a decisão é clara e fundamentada, inexistindo vícios. Argumenta que a Executada deu causa à perícia ao impugnar a avaliação prévia, atraindo a incidência do caput do art. 82 do CPC. Pugna pela rejeição dos embargos e, subsidiariamente, pela não realização da perícia. O Exequente requer, ainda, a aplicação de multa por protelação. Passo a decidir. Juízo de Admissibilidade Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie recursal. Houve o contraditório prévio, uma vez que a parte embargada se manifestou, o que se faz necessário diante do pedido de efeitos infringentes. Mérito dos Embargos Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A natureza