Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Jerônimo de Oliveira Machado (OAB 340271/SP) Processo 0010692-32.2012.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Banco Safra S/A - Exectdo: Maison Gourmet Comercio Representação Serviços Importação e Exportação Ltda -
Vistos. Ante a certidão retro, aguarde-se nova e útil provocação em arquivo, iniciando-se o prazo prescricional. Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça: Ação Monitória, ora em fase de cumprimento de sentença. 'Decisum' de extinção, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. Irresignação da parte exequente. Cabimento. O disposto no art. 485, inciso III, do CPC/15 não é aplicável ao cumprimento de sentença. O abandono pelo exequente em sede de cumprimento de sentença dá início à contagem do prazo prescricional, e não à extinção terminativa do processo. Feito que deve ter o regular andamento ou permanecer suspenso. Art.921, III, do CPC. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0107998-53.2007.8.26.0011; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019) AÇÃO MONITÓRIA. Contrato de abertura de limite de crédito em conta corrente. Confissão de dívida. Constituição do título executivo judicial. Inércia do exequente para início da fase de cumprimento de sentença. Extinção do processo por falta de andamento. Inadmissibilidade. Situação que determina apenas o aguardo de eventual prescrição intercorrente, que poderá levar à extinção da execução nos termos do disposto no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Recurso provido. A inação do exequente para requerer o início da etapa de cumprimento da sentença não leva pura e simplesmente à extinção do processo. É apta apenas à deflagração do prazo da chamada prescrição intercorrente, que ao seu final poderá acarretar a extinção da execução, nos moldes do art. 924, V, do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 1000619-50.2018.8.26.0011; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2019; Data de Registro: 20/02/2019) Int.